Inteiro teor
PROCESSO: 0803648-06.2022.8.14.0070 ASSUNTO:[Contra a Mulher] CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: RAIMUNDO DOS SANTOS MACEDO, brasileiro, paraense, filho de Laurimar Pinheiro Macedo e Maria Benedita dos Santos Macedo, RG n° 6568789, residente e domiciliado na Rua Jairlandia, nº 110, bairro Algodoal, neste município. SENTENÇA Visto os autos. O Ministério Público do Estado do Pará ajuizou a presente ação penal em desfavor de RAIMUNDO DOS SANTOS MACEDO, já devidamente qualificados nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-B, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º, Lei nº 11.340/06. Narrou a denúncia que “ao longo de três anos, o denunciado RAIMUNDO DOS SANTOS MACEDO, de forma sistemática, cometia atos que prejudicava e perturbava o desenvolvimento de sua companheira, senhora SARAY DA SILVA SOUSA, assim como também praticava condutas que degradavam e controlavam as ações, comportamentos, crenças e decisões da ofendida, como se dirigindo e permanecendo no trabalho desta, insinuando que a ofendida mantinha relação extraconjugal, se apropriava do cartão bancário da ofendida e lhe proibia de frequentar a igreja e visitar familiares, tendo em um desses episódios ocorrido em 26/09/2022, provocado desmaio na ofendida, obrigando-a procurar atendimento médico na UPA deste município, consoante se constata na ficha de atendimento e encaminhamento em ID 78999468 – Págs. 16-17. Perante a Autoridade Policial, o denunciado negou a autoria delitiva (ID 78999471 - Pág. 9)”. A denúncia foi recebida em 27/03/2023 (id. 89636346). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, por meio de Advogado constituído (id. 114936344). Designada audiência de instrução, foi ouvida a vítima Saray da Silva, a testemunha de acusação Lucenilda de Sousa e procedeu-se a qualificação e interrogatório do denunciado. Encerrada a Instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a ABSOLVIÇÃO do acusado na forma do art. 386, IV, do CPP. A defesa, por sua vez, requereu a ABSOLVIÇÃO do denunciado, haja vista que não há provas suficientes para a condenação. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. Ante a manifestação das partes, entendo que não se trata de caso de condenação, não estando a denúncia devidamente comprovada em relação ao réu, face a ausência de prova da autoria, visto que os elementos informativos produzidos na fase pré-processual não foram validados em Juízo. Deve ser proferida a absolvição pelo princípio in dubio pro reo. O decreto condenatório precisa estar fincado sobre os elementos carreados ao processo e que ofereçam ao magistrado sentenciante a pacífica certeza da ocorrência dos fatos censurados e apontem sua autoria. Ressalta-se que no sistema legal pátrio vige o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual é concedido ao magistrado a livre apreciação das provas colacionadas, dando a valoração que entender correta, ou melhor, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova" (art. 157 do Código de Processo Penal). Os indícios obtidos durante a fase investigativa do processo, ainda que veementes, necessitam de corroboração em Juízo para amparar a condenação. No caso concreto, por todo o apurado durante a fase de instrução, a materialidade e a autoria delitivas, não se encontram suficientemente demonstradas pelo conjunto probatório produzido, diante dos relatos tanto da vítima, como da testemunha ouvida em juízo. Ora, é cediço que a condenação só pode assentar-se em prova inequívoca, tanto da autoria, quanto da materialidade do delito, exigindo muito mais que mero juízo de probabilidade. Faz-se mister certeza, quer no tocante à identidade do agente, quer quanto à ocorrência do fato criminoso, fundada em dados que as evidenciem, o que não ocorre no caso concreto. Assim, é forçoso reconhecer que os elementos probatórios trazidos aos autos não são suficientes para embasar o decreto condenatório; há dúvida e não certeza. Dessa forma, como bem ressaltaram as partes (MP e Defesa), não há provas suficientes de autoria que possa levar a condenação do denunciado, não restando outra solução senão a aplicação do brocardo romano in dubio pro reo. Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado RAIMUNDO DOS SANTOS MACEDO, qualificado nos autos, da imputação de cometimento dos delitos descritos no artigo 147-B, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 7º, Lei nº 11.340/06. Em decorrência dessa decisão, fica REVOGADO qualquer decreto de prisão provisória ou medida protetiva, RELACIONADO A ESTE PROCESSO, caso pendente de cumprimento. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB. CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba.