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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1532834-89.2023.8.26.0223

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
1532834-89.2023.8.26.0223

Ementa

Processo 1532834-89.2023.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mirna Dib Minelli - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1.000 e parágrafo único do CPC. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Sem condenação em honorários. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 1532834-89.2023.8.26.0223 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mirna Dib Minelli - Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, noticiado pela parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica-temporal, nos moldes do art. 1.000 e parágrafo único do CPC. Assim, certifique-se o trânsito em julgado. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras. Libere-se, desde logo, os depositários e eventuais valores bloqueados. Caso haja carta precatória expedida, solicite-se a devolução sem cumprimento. Sem condenação em honorários. Dê-se ciência à Fazenda Pública. P.R.I. - ADV: LUIZ FERNANDO BARROS CARLÃO (OAB 185301/SP)