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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0814121-10.2023.8.14.0040

Julgamento
26/02/2024
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0814121-10.2023.8.14.0040
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES PRESTADOS EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA NÃO CREDENCIADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO EM CARÁTER PARTICULAR COM O PACIENTE E SUA RESPONSÁVEL. PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DA SEGURADORA DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE O HOSPITAL E A OPERADORA. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE NA MODALIDADE DE REEMBOLSO. RES INTER ALIOS ACTA. CREDENCIAMENTO NÃO CONCLUÍDO. TRATATIVAS NEGOCIAIS QUE NÃO SE REFEREM AO PACIENTE NEM GERAM OBRIGAÇÃO. SOLIDARIEDADE QUE NÃO SE PRESUME. SURRECTIO, VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E DUTY TO MITIGATE THE LOSS NÃO CONFIGURADOS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA INEXISTENTE. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por estabelecimento hospitalar contra sentença que, em ação de cobrança de despesas decorrentes de internação em unidade de terapia intensiva, julgou procedente o pedido em face do paciente e de sua responsável contratual, condenando-os solidariamente ao pagamento do débito, e afastou a responsabilidade da seguradora de saúde da qual o paciente era beneficiário, por inexistência de relação jurídica entre esta e o hospital, que não integrava sua rede referenciada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora de saúde pode ser condenada, solidária ou subsidiariamente, ao pagamento de despesas hospitalares contratadas em caráter particular junto a prestador não credenciado, com fundamento em tratativas de credenciamento não concluídas, em comunicações eletrônicas mantidas com o hospital acerca de outros pacientes e nos deveres anexos da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 3. O contrato de plano ou seguro de saúde produz efeitos exclusivamente entre beneficiário e operadora, não prejudicando nem favorecendo terceiros (res inter alios acta), razão pela qual o hospital não credenciado não detém pretensão direta contra a operadora, cabendo-lhe cobrar de quem contratou os serviços, ressalvado o direito do beneficiário de postular o reembolso, em ação própria, nos limites da apólice. 4. A apólice prevê o custeio das despesas por reembolso ao segurado, mediante apresentação de nota fiscal quitada, ou por pagamento direto apenas à rede referenciada, por conta e ordem do segurado, inexistindo previsão contratual de pagamento direto a prestador não credenciado. 5. O próprio hospital reconheceu que o atendimento se deu em caráter particular, que o credenciamento jamais foi concluído e que o paciente e sua responsável foram cientificados dessa circunstância, tendo esta firmado contrato e termo de responsabilidade nos quais se declarou devedora solidária. 6. As mensagens eletrônicas juntadas referem-se a internações de outros beneficiários, ocorridas em período anterior, e a negociações comerciais inconclusas, não mencionam o paciente nem contêm declaração de vontade da operadora de assumir o débito cobrado, de modo que não configuram assunção de dívida, reconhecimento de obrigação ou conduta reiterada apta a gerar surrectio ou a caracterizar comportamento contraditório. 7. A solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (art. 265 do CC), e a responsabilidade subsidiária igualmente carece de fonte legal ou contratual. O dever de mitigar o próprio prejuízo recai sobre o credor, e não há enriquecimento sem causa da operadora, que permanece vinculada ao segurado nos termos da apólice, dispondo o hospital de título contra os devedores contratuais (art. 886 do CC). 8. As normas que asseguram cobertura em urgência e emergência e o atendimento por prestador não integrante da rede (Lei nº 9.656/1998 e Resolução Normativa ANS nº 566/2022) conferem direitos ao beneficiário perante a operadora, não legitimando o hospital a discutir a cobertura em nome próprio. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e improvido (art. 932, IV, do CPC, c/c art. 133, XI, “d”, do RITJPA). Sentença mantida. Honorários advocatícios devidos à seguradora majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: “1. O hospital não credenciado que presta serviços em caráter particular não possui relação jurídica de direito material com a operadora de plano ou seguro de saúde do paciente, não podendo dela exigir, direta, solidária ou subsidiariamente, o pagamento das despesas hospitalares, pois o contrato de assistência à saúde constitui res inter alios acta em relação ao prestador.” “2. Tratativas de credenciamento não concluídas e comunicações negociais relativas a outros beneficiários não configuram assunção de dívida, reconhecimento de obrigação ou conduta reiterada apta a gerar surrectio ou legítima expectativa de pagamento direto do débito.” DECISÃO MONOCRÁTICA I. Relatório