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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011829-26.2026.8.26.0477

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
4011829-26.2026.8.26.0477
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, uma vez que, apesar de regularmente intimada para apresentar documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora deixou de atender às determinações constantes das decisões de Eventos 5 e 17. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais até então verificadas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011829-26.2026.8.26.0477/SP AUTOR : MARCIA MARIA LUCONI ADVOGADO(A) : NAGELA ADRIANA CHAVES MORETTI (OAB SP321151) SENTENÇA Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, uma vez que, apesar de regularmente intimada para apresentar documentação apta a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, a parte autora deixou de atender às determinações constantes das decisões de Eventos 5 e 17. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais até então verificadas. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.