Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. ALEGADA AGIOTAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento de R$ 45.000,00, acrescido de juros e correção monetária, em razão de mútuo verbal inadimplido, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral e sustentando, no mérito, a inexigibilidade da obrigação em razão de suposta prática de agiotagem e quitação do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da produção de prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a controvérsia envolvendo alegação de agiotagem demanda dilação probatória para adequada apuração dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder instrutório para indeferir provas inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para o julgamento. 4. Configura incongruência o indeferimento da prova oral sob o fundamento de suficiência probatória, seguido da rejeição da tese defensiva por ausência de provas. 5. A alegação de agiotagem envolve matéria fática complexa e potencialmente ilícita, cuja comprovação, em regra, exige dilação probatória e produção de prova testemunhal. 6. O indeferimento da prova testemunhal, em tais circunstâncias, compromete o contraditório e a ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa. 7. A supressão da fase instrutória impede a adequada formação do convencimento judicial, justificando a cassação da sentença para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando a controvérsia envolve alegação de agiotagem que demanda dilação probatória. 2. É incongruente indeferir a produção de prova e, simultaneamente, fundamentar a decisão na ausência de comprovação dos fatos alegados. 3. A apuração de fatos potencialmente ilícitos exige a observância do contraditório com a produção de prova testemunhal.