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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016582-24.2023.4.02.5001

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5016582-24.2023.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS, compreendido o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, na forma do art. 332, caput e inc. II c/c o art. 487, inciso I, ambos do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016582-24.2023.4.02.5001/ES AUTOR : FLAVIO TOVAR ALMEIDA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MENEGUSSE ANDRADE ALMEIDA (OAB ES011788) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS, compreendido o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, na forma do art. 332, caput e inc. II c/c o art. 487, inciso I, ambos do CPC.