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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Recurso Inominado Cível 1000599-10.2026.8.13.0183

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1000599-10.2026.8.13.0183
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CONDENAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1076 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, na qual a ré foi condenada no fornecimento do adaptador de tomada compatível com o aparelho celular adquirido pela autora (iPhone 15 Plus). A decisão embargada fixou os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação. A embargante alega a existência de erro material e contradição, argumentando que a incidência do percentual sobre obrigação de fazer de bem com reduzido valor de mercado resulta em honorários irrisórios, na ordem de R$ 30,00, incompatíveis com a dignidade da advocacia.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a condenação ao cumprimento de obrigação de fazer referente ao fornecimento de acessório de celular de reduzido valor de mercado resulta em proveito econômico irrisório; e (ii) se tal circunstância autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema Repetitivo 1076 do STJ, fixando-os no patamar de R$ 500,00.

III. Razões de decidir

3. A incidência do percentual sucumbencial sobre a condenação consubstanciada exclusivamente em obrigação de fazer (entrega de um carregador) acarretaria o arbitramento de honorários em valor irrisório (aproximadamente R$ 30,00), vulnerando a justa remuneração do advogado e o zelo profissional exigido pelo CPC.

4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1076, estabeleceu de forma vinculante que é admitida a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório (item ii, "a").

5. Enquadrando-se a demanda na hipótese excepcional do Tema 1076 do STJ c/c o art. 85, § 8º, do CPC, mostra-se necessária a correção do julgado para arbitrar a verba honorária no valor fixo de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantia razoável e proporcional para remunerar condignamente o trabalho prestado.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A condenação em obrigação de fazer consistente na entrega de acessório de pequeno valor econômico gera proveito econômico irrisório. 2. Verificada a irrisoriedade do proveito econômico, é autorizada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC e na tese fixada no Tema 1076 do STJ.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.906.623/SP, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema Repetitivo 1076)

Dados do julgamento

Acórdão

A Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Conselheiro Lafaiete decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).