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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 1002127-04.2025.8.13.0672

Órgão julgador
10ª CACIV - Assento 5
Julgamento
23/10/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1002127-04.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA NÃO SUPERIOR À INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS.

- Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada e indeferida se caracterize como relevante e imprescindível para a solução da lide. - Deve ser indeferida prova pericial se a matéria apreciada for unicamente de direito e as provas dos autos já sejam suficientes. - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios, com base no art. 51, IV, CDC, quando presente a abusividade desse encargo. - Nos contratos de empréstimo bancário consignado em folha de pagamento de beneficiários do INSS, aplica-se a Instrução Normativa do INSS de 2008, que limita os juros remuneratórios a serem praticados em sua vigência. - Os juros remuneratórios não se confundem com o Custo Efetivo Total (CET), que abrange, além da taxa de juros, outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007 e não possui delimitação pela Instrução Normativa do INSS. - Ausente cobrança de juros em taxas superiores ao estabelecido, não há qualquer abusividade a ser declarada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.