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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 5010859-70.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5010859-70.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Em face do exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, absolvo o réu Leonardo Costa Teixeira, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi feita. Sem custas. Após os comunicados de praxe, transitando esta em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 40º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5010859-70.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: LEONARDO COSTA TEIXEIRA CPF: 070.929.916-84 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art.81, §3° da Lei 9099/95. O Ministério Público ofereceu denúncia contra Leonardo Costa Teixeira, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no artigo 147 do Código Penal. Conforme narra a denúncia: “No dia 28/01/2026, por volta das 16h54m, na RUA POCO BRANCO, 104, Casa 3, bairro SÃO GABRIEL, BELO HORIZONTE – MG, o denunciado, de forma livre e espontânea, ameaçou , por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo consta nos autos, os envolvidos possuem problemas relacionados a vizinhança, referente especialmente a barulho, ensejando a abertura de processos judiciais visando solucionar a questão. No dia 28/01/2026, a vítima realizava uma filmagem para comprovar o barulho nos autos judiciais, quando foi ameaçada pelo denunciado, que teria se exaltado, desafiando para a briga, acessando sua janela com uma escada e arremessado pedra, além de ter desferido socos na porta de sua residência, causando temor por sua integridade física. Nos vídeos juntados ao IDs 10660034141 e 10660034142 é possível ouvir o denunciado xingando a vítima com os seguintes dizeres “ele é pedófilo, doente, retardado, vou arrebentar ele”, além de ser possível visualizar o denunciado batendo na janela da vítima, além de jogar pedras dentro de casa. A vítima ofereceu representação sob o ID 10627934311.”. Denúncia recebida em 26/05/2026 (ID 10686714853). Após a instrução do feito, as partes apresentaram suas respectivas alegações finais, tendo o Ministério Público pugnado pela condenação do acusado. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, por ausência de materialidade ou insuficiência probatória. É o breve relato. Decido. Não existindo preliminares a serem dirimidas, bem como não vislumbrando nenhuma nulidade que deva ser conhecida de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Durante a instrução do feito foram colhidas as declarações da vítima, ouvida uma testemunha em comum, bem como realizado o interrogatório do denunciado, através do sistema de gravação audiovisual. Em suas declarações, a vítima narrou que o acusado constantemente causava perturbação do sossego no condomínio em que residem, motivo pelo qual, costumava realizar filmagens dos momentos de incômodo. Relatou que, em uma dessas ocasiões, o réu tentou invadir sua residência com a intenção de agredi-lo. Afirmou que, neste dia, o denunciado permaneceu gritando em frente à sua residência, proferindo diversos palavrões, chamando-o de “retardado” e “pedófilo”, além de desferir socos contra a porta. Ao ser questionado sobre as ameaças, declarou que o acusado disse que iria “arrebentar ele”, acrescentando que a mesma expressão teria sido dirigida à sua mãe e, também, proferida na presença dos policiais. Na sequência, Aline Costa Teixeira, ouvida na condição informante, por ser irmã do réu, relatou que o ofendido tem o hábito de realizar filmagens dos moradores, alegando que o mesmo se incomodava com diversas situações cotidianas, como conversas, ruídos domésticos e latidos do cachorro. Esclareceu que o comportamento da vítima, consistente em filmar constantemente, gerava desconforto entre os familiares. Narrou que sua família recebe visitas de parentes e crianças nos finais de semana, ocasiões em que as crianças costumavam brincar na área externa, enquanto o ofendido permanecia na janela filmando-as. No tocante ao dia dos fatos, relatou que seu sobrinho e outras crianças brincavam de bola na área externa, ocasião em que o ofendido estaria, novamente, filmando as mesmas a partir da janela de sua residência. Afirmou que, quando seu irmão, ora réu, tomou conhecimento da conduta de Leandro, chamou o mesmo para conversar e questionar a razão de estar filmando os menores, tendo aquele permanecido com sua ação. Acrescentou que o denunciado pediu que a vítima saísse para que pudessem conversar, momento em que iniciou a discussão entre ambos. Afirmou que tentou intervir para separar os envolvidos e puxar o acusado para dentro, acrescentando que o ofendido também proferia xingamentos e continuava filmando. Durante seu interrogatório judicial, o réu Leonardo Costa Teixeira negou a conduta de ter tentado invadir a residência da vítima, sustentando que este fato não ocorreu. Relatou que os desentendimentos tiveram início em razão de filmagens que o ofendido realizava reiteradamente de seus familiares. Afirmou que essas constantes filmagens passaram a lhe causar incômodo. Indagado sobre os fatos apurados no presente feito, narrou que seu filho, de oito anos, juntamente com dois sobrinhos, de cinco e quatro anos, brincavam de futebol na área externa de sua residência. Afirmou que, neste momento, percebeu que o ofendido estava com o celular na janela, direcionando a câmera às crianças. Confirmou ter ficado atônito com a situação e decidiu bater à porta da vítima para questioná-la sobre o motivo de filmar as crianças. Asseverou que o chamou e perguntou o que ele pretendia fazer com aquelas gravações, mas não obteve resposta. Declarou que, diante desse contexto, exaltou-se e proferiu palavras ofensivas contra o ofendido, contudo, justificou sua reação pela preocupação com a finalidade das filmagens e com a destinação que poderia ser dada às imagens das crianças. Ao ser indagado, especificamente, sobre a expressão “vou arrebentar ele”, confessou ter pronunciado tais palavras durante a discussão, afirmando que, em meio ao acirramento dos ânimos, estava muito indignado com a situação envolvendo as crianças. Pois bem, analisando o mosaico probatório, ao contrário do esposado pela ilustre Representante do Ministério Público, entendo que não restou suficientemente demonstrado que a expressão proferida pelo acusado tenha consubstanciado promessa concreta de mal injusto e grave, elemento indispensável à configuração do delito de ameaça. No presente feito, embora a materialidade da manifestação verbal tenha sido reconhecida pelo próprio acusado, entendo que para restar configurado o delito previsto no art. 147 do CPB, exige-se uma análise das circunstâncias concretas em que as palavras foram exteriorizadas, a fim de verificar se a expressão proferida apresentou efetivo caráter intimidatório ou se consistiu em reação impulsiva, própria de uma altercação momentânea, sem a necessária relevância penal. Nesse contexto, a análise dos depoimentos colhidos em juízo, em conjunto com as mídias acostadas aos autos (ID 10627953937), mostra-se essencial para a compreensão da dinâmica dos fatos e do significado da expressão proferida pelo acusado. Em seu depoimento, a vítima afirmou que o acusado foi até a porta de sua residência, proferiu ofensas e declarou que iria “arrebentá-lo”, acrescentando que o mesmo teria tentado ingressar à força no imóvel. Noutro giro, a informante Aline Costa relatou que o desentendimento teve início após o acusado perceber que a vítima filmava seu filho, de oito anos, e outras crianças da família, enquanto brincavam na área comum do condomínio. Segundo afirmou, o réu foi questionar o ofendido sobre as gravações, ocasião em que se iniciou uma discussão, tendo ela tentado afastá-lo do local ao perceber a exaltação dos envolvidos. O denunciado, em seu interrogatório judicial, apresentou versão semelhante àquela relatada pela informante supracitada, afirmando que a vítima costumava filmar, reiteradamente, os membros de sua família. Relatou que, na data dos fatos, o ofendido estaria gravando seu filho e outras crianças enquanto brincavam na área comum do condomínio, circunstância que lhe causou estranheza e despertou questionamentos acerca dos motivos daquela conduta. Diante deste fato, ao tentar indagar a vítima a respeito das filmagens, iniciou-se uma discussão entre ambos. Isso posto, embora o acusado tenha proferido a expressão “vou arrebentar ele” durante a discussão, entendo que tal manifestação, considerada no contexto em que foi proferida, não é suficiente, por si só, para caracterizar o delito de ameaça. Com efeito, embora o estado de ira ou exaltação não afaste, por si só, a tipicidade da conduta quando evidenciada a intenção de intimidar, expressões ríspidas proferidas no calor de uma discussão, como mero desabafo, podem revelar a ausência de animus minandi, elemento subjetivo indispensável à configuração do referido delito. Neste sentido: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. CONTENDA FAMILIAR. EXPRESSÕES PROFERIDAS EM DISCUSSÃO ACALORADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS MINANDI. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. “(…) 3. O crime de ameaça exige promessa de mal injusto e grave apta a atingir a liberdade psíquica da vítima, mediante efetivo ânimo de intimidar. 4. O contexto em que as palavras são proferidas deve ser considerado para a caracterização do delito, pois o estado de ira ou exaltação não exclui, por si só, a tipicidade quando demonstrada a intenção de intimidar, mas manifestações verbais ríspidas externadas como desabafo no ápice de discussão podem revelar ausência de animus minandi (...)” (TJMG, Apelação Criminal nº 5112620-81.2025.8.13.0024, Rel. Juíza Adriana de Vasconcelos Pereira, Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem, j. 08 set. 2026). Ainda: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E DESACATO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL. PROVAS DE AGRESSÕES RECÍPROVAS. DÚVIDA QUANTO À INICIATIVA E PROPORCIONALIDADE. AMEAÇA E DESACATO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. CONTEXTO DE EXALTAÇÃO EMOCIONAL E INDIGNAÇÃO. ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO. “(…) - Para a configuração do crime de ameaça (art. 147 do CP), é indispensável o dolo específico de infundir medo real na vítima. Palavras proferidas em contexto de severa exaltação emocional, revolta e desespero não caracterizam o tipo penal por ausência de ânimo calmo e refletido ou intenção deliberada de intimidar, tampouco se tais não possuem o condão de causar temor na vítima (...)”. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.345974-7/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2026, publicação da súmula em 02/03/2026). Com efeito, da análise dos vídeos acostados aos autos (IDs 10660034141 e 10660034142), verifica-se que o acusado, desde o início da gravação, manifesta inconformismo com o fato de a vítima estar filmando as crianças, circunstância que corrobora a versão apresentada em juízo por ele e pela testemunha Aline Costa. Tal elemento, considerado em conjunto com as demais provas produzidas, contribui para contextualizar o desentendimento entre as partes. Assim, à luz dos depoimentos, constata-se que as palavras atribuídas ao réu foram proferidas em contexto de discussão acalorada, sem demonstração inequívoca de intenção deliberada e consciente de intimidar ou causar mal injusto e grave ao ofendido, subsistindo dúvida razoável quanto ao dolo específico necessário à configuração do delito de ameaça. Diante desse cenário, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo, basilar no processo penal. Sobre o tema, a lição de Guilherme de Souza Nucci estabelece que “se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, podendo indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição.” (Código de processo penal comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 627). Também o Professor Paulo Rangel, ao comentar o princípio do "favor rei", que vige no processo penal e orienta os operadores do Direito a optar pela interpretação que atenda a jus libertatis do acusado, enfatiza: (...) estando o juiz diante de prova para condenar, mas não sendo esta suficiente, fazendo restar a dúvida, surgem dois caminhos: condenar o acusado, correndo o risco de se cometer uma injustiça, ou absolvê-lo, correndo o risco de se colocar nas ruas, em pleno convívio com a sociedade, um culpado. A melhor solução será, indiscutivelmente, absolver o acusado, mesmo que correndo o risco de se colocar um culpado nas ruas, pois antes um culpado nas ruas do que um inocente na cadeia. (Direito Processual Penal, 11ª edição, Ed. Lumen Júris, 2006, p.33). Enfim, considerando o princípio do livre convencimento motivado do Juiz, entendo que a absolvição é medida que se impõe. Em face do exposto, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente o pedido inicial e, via de consequência, absolvo o réu Leonardo Costa Teixeira, qualificado nos autos, da acusação que lhe foi feita. Sem custas. Após os comunicados de praxe, transitando esta em julgado, arquivem-se os autos. Publicar e intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JAIR FRANCISCO DOS SANTOS Juiz de Direito 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 40º JD da Comarca de Belo Horizonte