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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5001284-59.2023.8.13.0245

Órgão julgador
17ª Câmara Cível
Julgamento
04/11/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5001284-59.2023.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES REJEITADAS – CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL – DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGENS ÍNTIMAS – PROVAS DIGITAIS – VALORAÇÃO CONJUNTA DO ACERVO PROBATÓRIO – VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EFICAZES – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS.

- A divulgação não autorizada de imagens íntimas em rede social, associada à criação de perfil falso, configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação por danos morais. As provas digitais devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos dos autos, não sendo a ausência de ata notarial ou perícia suficiente, por si só, para afastar sua eficácia probatória. O provedor de aplicação responde subsidiariamente pela divulgação não consentida de conteúdo íntimo de natureza privada quando, regularmente notificado e dispondo de elementos suficientes à sua identificação, deixa de promover sua indisponibilização. O valor indenizatório deve observar a gravidade da ofensa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada, na espécie, a quantia fixada na origem.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.