Inteiro teor
Processo 1500395-78.2025.8.26.0603 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - TIAGO SIMIAO RIBEIRO - Trata-se de pedido de extinção da pena de multa imposta em face do sentenciado TIAGO SIMIAO RIBEIRO, em virtude da ausência de justa causa (interesse processual) para o prosseguimento da ação de execução da multa penal, formulado pelo representante do Ministério Público. Fundamento e decido. Com base nos argumentos apresentados pelo Parquet, entendo que é mesmo o caso de extinção. Multa é uma espécie de pena, por meiodaqual o condenado fica obrigado a pagar uma quantia em dinheiro que será revertida em favor do Fundo Penitenciário. Atualmente, conforme se verifica do art. 51 do CP, se amultanão for paga, ela será consideradadívida de valor e deverá ser exigida por meio de execução. No entanto, indelével o seu caráter penal, posto o disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal. Nesse passo, o Ministério Público, que é o titular da Ação Penal Pública e fiscal da correta execução da pena, atua regido pelos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, e a ele cabe promover a execução da multa, independentemente do seu valor, pois ela não tem a finalidade indenizatória ou reparatória, mas, sim, punitiva, não se aplicando aqui, obviamente, a discricionariedade conferida à Procuradoria Geral do Estado para a cobrança de tributos, salvo exceções, quando ausentes os requisitos de justa causa para ajuizamento ou prosseguimento da execução, como os previstos/constantes na Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP com suas alterações posteriores. Pois bem, o Parquet fundamenta sua manifestação na ausência de interesse processual para a execução da pena de multa, diante da hipossuficiência do condenado, do valor irrisório da sanção pecuniária (inferior a dois salários mínimos), e da inexistência de elementos que indiquem a possibilidade de satisfação do crédito, conforme parâmetros estabelecidos pelo Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça, e, ainda que não incidentes no presente caso, pelos Decretos Presidenciais nº 11.846/2023 e nº 12.838/2024, além de mencionar o recente Comunicado Geral n. 835/2025 da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, sobre o mutirão para extinção de processos de execução de penas de multa. Fundamenta, ainda, o seu requerimento com base na Resolução nº 1.229/2.020-PGJ/CGMP, com as alterações trazidas pela resolução 2.173/2025-PGJ-CGMP, ambas. Conforme alegado pelo órgão ministerial, verifica-se dos autos que o valor da multa imposta é de R$593,58 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e oito centavos), inferior ao limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal, e que não há elementos que indiquem capacidade econômica do sentenciado para sua quitação. Alega também que o referido valor da multa imposta, como acima informado, é inferior a 02 (dois) salários mínimos, o que, segundo a recomendação trazida pela Resolução acima indicada, justificaria a extinção da pena de multa, como se nota dos trechos a seguir transcritos da resolução: "Art. 1°. (...) § 2º. (...) I - o valor da condenação não superar o valor equivalente a dois salários-mínimos, considerado o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução, ou Art. 3°. O órgão do Ministério Público com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, depois de conferir a certidão, bem como os documentos e as informações que a acompanham, verificará, a seu critério e entendimento, se é caso de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 1º desta Resolução e, em caso negativo, providenciará o protesto da multa (Lei n. 9.492/97) e/ou ajuizará a ação de execução, fundada no rito previsto no Capítulo IV, Título V, da Lei n. 7.210/84, com aplicação subsidiária da Lei 6.830/80. § 6°. Tendo deliberado por não executar nem protestar a pena de multa, nos termos dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do artigo 1º desta Resolução, o órgão de execução do Ministério Público deverá peticionar ao juízo da Vara de Execuções Criminais, para: I - requerer a extinção da pena de multa cumulativamente imposta, por se cuidar de dívida de valor inferior a dois salários-mínimos, considerado o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução; ou Art. 4º. Ainda que já tenha sido efetuado o protesto ou proposta a ação executiva, o órgão do Ministério Público com atribuição na Vara de Execuções Criminais, ao constatar que: I - o valor da dívida é inferior a dois salários-mínimos, considerado salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução, poderá requerer a extinção do processo por ausência de interesse processual;". Ademais, a condenação não se enquadra nas hipóteses de imprescindibilidade de execução previstas na Resolução supracitada (art. 3º, §2º). Diante do exposto, e com fundamento no artigo 61, do Código de Processo Penal e no artigo 66, inciso II, e artigo 202 da Lei de Execução Penal, acolho o pedido do Ministério Público e JULGO EXTINTA a pena de multa imposta ao sentenciado TIAGO SIMIAO RIBEIRO, por ausência de interesse processual, fazendo-se as necessárias comunicações, conforme o disposto no parágrafo 5º do artigo 538-A das NSCGJ. Diante da ausência de interesse em recorrer, fica esta sentença desde já transitada em julgado com a sua publicação em Cartório. Oficie-se, ao Juízo da Execução competente, comunicando-se da decisão, a quem incumbirá, ao final da execução, fazer as comunicações ao IIRGD e ao Tribunal Regional Eleitoral. Por fim, aguarde-se o prazo para pagamento da taxa judiciária, conforme determinado na decisão de fls. 443/444, in fine. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias (da intimação pessoal), ocorrendo o não pagamento do débito, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa e encaminhe-a à Procuradoria do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 1098, parágrafo 3º, das NSCGJ. Em prestigio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como OFICIO à Vara de Execuções. - ADV: BRUNI MARIAH JORGE GONÇALVES (OAB 396209/SP), IVANETE ZUGOLARO FONTOURA (OAB 133045/SP)