Inteiro teor
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1084944-32.2025.8.13.0024/MG
AUTOR : MARCOS GILMAR DA SILVA
ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS GILMAR DA SILVA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também qualificado, visando a concessão de auxílio-acidente.
Argumenta a parte autora que, em 01/06/2007, quando exercia suas atividades laborais junto à empresa Plamaq Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda., sofreu acidente típico de trabalho, ocasião em que ficou prensado contra uma máquina de terraplanagem, vindo a sofrer fratura do maléolo lateral da perna direita.
Aduz que, em decorrência do acidente, permaneceu com sequelas consistentes em dor articular persistente, redução da mobilidade do tornozelo, diminuição da força de impulsão e apoio do pé direito, além de instabilidade, o que reduziu de forma permanente sua capacidade para o exercício de sua atividade habitual.
Assevera que, em razão do acidente, recebeu auxílio-doença acidentário, benefício nº 5209040042, cessado em 20/09/2007, sem que a autarquia previdenciária procedesse à implantação do auxílio-acidente, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em 21/09/2007.
Com a inicial foram juntados documentos.
Conforme decisão de evento 9, DOC1, foi reconhecida a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a demanda, ao fundamento de que, tratando-se de ação acidentária e residindo o autor em Varginha/MG, compete à Justiça Estadual da Comarca de seu domicílio o processamento do feito, razão pela qual foi determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Varginha/MG.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência, bem como determinada a realização de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, com a nomeação do Dr. Renato Machado Massote como perito e a intimação das partes para apresentação de quesitos, consoante despacho do evento 22, DOC1.
Ato contínuo, as partes apresentaram seus quesitos.
Foi juntado o laudo pericial médico, conforme evento 54, DOC1.
Com vista, a parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial, oportunidade em que requereu o afastamento das conclusões periciais, sob o argumento de insuficiência técnica do laudo, alegando ausência de medições goniométricas e discordância quanto à conclusão de inexistência de sequelas e de redução da capacidade laborativa, sustentando que os documentos médicos juntados aos autos demonstram alterações no tornozelo direito decorrente do acidente de trabalho, pugnando pela concessão do benefício de auxílio-acidente (evento 61, DOC1).
O réu apresentou contestação, requerendo a rejeição dos pedidos formulados pelo autor, sob o argumento de que a perícia judicial concluiu pela ausência de sequelas e de redução da capacidade laborativa, sustentando que a incapacidade temporária decorrente do acidente de trabalho ficou restrita ao período já abrangido pelo auxílio-doença acidentário (evento 64, DOC1).
Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações do réu e reiterou os termos da exordial (evento 71, DOC1).
Foi rejeitada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora e homologada a prova técnica, por se entender que o exame esclareceu suficientemente a matéria e que não havia necessidade de complementação ou realização de nova perícia (evento 90, DOC1).
A parte autora apresentou alegações finais, oportunidade em que reiterou os termos da inicial (evento 95, DOC1).
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação ajuizada por MARCOS GILMAR DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de auxílio-acidente.
Não foram arguidas preliminares e não há preliminares a serem examinadas, tampouco nulidades ou irregularidades para serem sanadas.
Passo, pois, ao exame do mérito.
No mérito, o caso é de rejeição dos pedidos, como passo a demonstrar.
Pois bem.
Consoante a disposição do artigo 86 da Lei 8.213/91, o requisito material para a concessão de auxílio-acidente é a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, por acidente de trabalho, seja este de qualquer natureza.
Outrossim, dispõe o Art. 104 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social):
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente, ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social".
Com efeito, no caso em tela, o Perito constatou que a parte autora não apresenta redução da capacidade para o exercício da atividade que habitualmente exercia, não caracterizando incapacidade, in verbis:
QUESITOS DO RECLAMANTE
6. Devido as sequelas decorrentes do referido acidente, pode-se dizer que a parte autora apresenta redução parcial em sua capacidade/força/função para a atividades realizadas com o membro afetado?
Resposta: Não.
7. Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual motorista operacional de guincho?
Resposta: Não.
10. Pode o Sr. Perito afirmar se em vista da perda funcional da parte autora, considerada a atividade que exercia à época do acidente motorista operacional de guincho o mesmo terá que despender maior esforço físico ou mental (certo nível de adaptação), para o desempenho da mesma atividade motorista operacional de guincho?
Resposta: Não.
13. Entende o Sr. Perito que a lesão sofrida pela parte autora gera uma incapacidade parcial e temporária / incapacidade parcial e permanente / incapacidade total e permanente para o trabalho?
Resposta: Não.
QUESITOS DO RECLAMADO
4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):
4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X)
5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária (X) Permanente ( )
R: Foi temporária.
CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO FINAIS
O caso em tela evidencia um típico acidente de trabalho, onde durante um carregamento de terra, o periciado estava posicionado em um local não apropriado, ou seja, no solo próximo a caçamba do caminhão ao ser carregado e um terrão se soltou, vindo a cair sobre o seu membro inferior direito, ocasionando uma fratura em seu tornozelo do lado direito. Foi devidamente tratado de forma conservadora, retornou após o tratamento para a mesma função e não restaram sequelas estando trabalhando normalmente.
Assim sendo, considerando que o laudo pericial concluiu que o autor não apresenta redução de sua capacidade laborativa para exercer a mesma atividade, entendo que não restaram preenchidos os requisitos do artigo 86 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.
Nesse sentido, segue ementa de julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRABALHO - AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PERÍCIA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO - O benefício do auxílio-acidente deve ser concedido quando preenchidos os seguintes requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho para a atividade habitualmente exercida e a demonstração do nexo de causalidade entre os elementos citados. - Apurado, em perícia médica realizada no curso da lide por profissional habilitado, sob o crivo do contraditório, que o segurado não apresenta incapacidade laborativa, não faz ele jus à concessão do benefício de auxílio-acidente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.495334-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026) (Grifo nosso).
Impera, pois, a rejeição dos pedidos.
III. DECISÃO
Diante do exposto, rejeito o pedido formulado pelo autor e, com fulcro no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários ao procurador do réu que, considerando a complexidade da causa e o trabalho desempenhado, arbitro em 10% do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de pagamento, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, em face da gratuidade de justiça concedida (evento 22, DOC1).
Nos termos do tema 1044 do Superior Tribunal de Justiça, ante a sucumbência do autor, seja realizado pelo Estado o pagamento dos honorários periciais, conforme sistema AJG, vez que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça. Outrossim, expeça-se alvará em favor do INSS referente ao valor adiantado ao evento 74, DOC2.
Publique-se. Intimem-se. Arquive-se.