Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005612-93.2025.8.13.0396

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5005612-93.2025.8.13.0396
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO DO JOÃO DO MANTENINHA: a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que o arbitramento foi posterior a Lei nº 14.905, de 2024, sobre esse montante deverá incidir, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a SELIC (que já engloba a correção e os juros). Os índices acima incidirão a partir da publicação da sentença, data em que o valor do dano moral foi arbitrado e, portanto, a quantia se tornou conhecida e passou a ser devida (REsp 494183/SP). b) ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir da distribuição, com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Por verificar que as partes sucumbiram de forma recíproca, na medida em que a autora saiu vencedora quanto aos danos morais e estéticos e decaiu do pedido de lucros cessantes, condeno as partes em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sendo a porcentagem de 30% devidos pela Autora e 70% pelo réu. Suspensa a exigibilidade da autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10605195350). Observar a hipótese isenção de custas previstas no art. 10, I, da Lei 14.939/03, em relação ao Município requerido. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005612-93.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MIRIAN FAGUNDES DE SOUZA CPF: 085.088.766-61 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO MANTENINHA CPF: 22.705.248/0001-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de “ação de compensação por danos morais, materiais e estéticos”, ajuizada por MIRIAN FAGUNDES DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO MANTENINHA, partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Narra, em síntese, a parte autora que transitava de motocicleta pela Av. Reginaldo Alves dos Santos, no centro de São do João do Manteninha, quando, em virtude da ausência de sinalização adequada e baixa iluminação da via, sofreu um grave acidente, que resultou em diversas fraturas. Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais, R$ 20.666,66 (vinte mil, seiscentos e sessenta e seis reais) por lucros cessantes e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos estéticos, além da condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial foram juntados documentos, cabendo destacar os seguintes: atestado médico (ID 10598905162); boletim de ocorrência (ID 10598920681); além de vídeos do local do acidente (ID 10598899561). Citação do réu em ID 10626997221. Revelia decretada em ID 10709833940. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte autora requereu a produção de prova oral, documental e a realização de perícia médica (ID 10738698459), enquanto o réu não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Segue fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, registro ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas. No presente caso, entendo por INDEFERIR o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que no caso em concreto não teria qualquer utilidade prática, na medida em que como se verá adiante, as versões sustentadas pelas partes restaram devidamente delineadas na exordial e nas peças de defesa. De mesmo modo, INDEFIRO o requerimento de produção de prova documental suplementar, uma vez que as partes não apresentaram nenhuma justificativa para a não apresentação anterior dos documentos. Outrossim, INDEFIRO a realização da prova pericial requerida, posto que os documentos médicos acostados aos autos são suficientemente aptos a demonstrar o que se pretende com a prova pericial (art. 464, II, do CPC). Passo à análise do mérito. II.I DO MÉRITO II.I.I. Da culpa quanto ao acidente A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se o acidente narrado na inicial, qual seja, a queda de motocicleta sofrida pela requerente, ocorreu por omissão do município em relação à sinalização adequada e a baixa iluminação da referida via (Av. Reginaldo Alves dos Santos, s/n, Centro, no Município de São João do Manteninha/MG), possibilitando suas responsabilizações pelos danos pleiteados na inicial. Sobressai como necessário perscrutar de quem é a real responsabilidade pelo acidente, e ainda de se verificar a existência e, se positivo, a extensão dos danos. A caracterização do ato ilícito não é fácil, como parece à primeira vista. Ilícito significa contrário à lei, mas nem todo ato infringente da lei é ilícito. Hodiernamente, encontra-se a regra de que o dever ressarcitório pela prática de atos ilícitos resulta da culpa, quer dizer, da reprovabilidade ou censurabilidade da conduta do agente. De se ver que o comportamento do agente será reprovado ou censurado, diante das circunstâncias concretas da situação, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Desta forma, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. Tem-se, assim, no nosso diploma legal, o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vítima. Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante. Sempre, pois, que alguém, com culpa latu sensu, lesa um dos direitos absolutos, causando prejuízo a seu titular, comete ato ilícito. Para que a violação do direito de propriedade configure ato ilícito, é preciso que o seu objeto seja danificado. Consectariamente, o ato ilícito é o praticado culposamente ou dolosamente em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão. Como fundamento do ilícito encontramos a infração de um dever preexistente e a imputação do resultado à consciência do agente. Para se caracterizar ilícito, é necessário que haja uma ação ou omissão voluntária, que viole norma jurídica protetora de interesses alheios ou de um direito subjetivo individual, e que o infrator tenha conhecimento da ilicitude de seu ato, agindo com dolo, se intencionalmente procura lesar outrem, ou culpa, se consciente dos prejuízos que advém de seu ato, assume o risco de provocar evento danoso. O Código Civil determina que tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar àquele que sofreu dano moral e material, quem praticou a conduta antijurídica e causou diretamente o prejuízo, conforme dispõe o art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Seguindo as mesmas premissas, o art. 927, do CPC, prevê que: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Alicerçada nestas premissas, sobreleva notar, que a distribuição do ônus da prova, via de regra, obedece à norma geral estabelecida no Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte requerente provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, enquanto à parte requerida cabe comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preconiza o artigo 373, inciso II, do mesmo diploma legal. Nessa perspectiva, em regra, a responsabilização civil da Administração Pública ocorre de forma objetiva, consoante disposição do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Ocorre que, na presente demanda, trata-se de responsabilidade subjetiva do Ente Público, uma vez que se trata de dano causado por omissão estatal, com a aplicação da teoria "faute du service" (falta do serviço), na qual resta caracterizada quando demonstrados o dano suportado pela vítima, o dever jurídico do ente público de impedir o resultado lesivo e a sua omissão, bem como o nexo causal entre a conduta omissiva da Administração e o prejuízo experimentado, especialmente nas hipóteses em que o serviço público não funciona, funciona de forma deficiente ou é prestado tardiamente. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO DE LOMBADA. O ÔNUS DA PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE DA CONDUTORA DO VÉICULO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de acidente de trânsito ocorrido por ausência de sinalização e limpeza de quebra-molas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Município pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se são adequados os valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR - A responsabilidade civil por omissão do poder público em casos de sinalização viária deficiente é subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa, além da conduta omissiva, dano e nexo causal entre a omissão e o evento danoso. - Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 600/2016, é dever do Município garantir a sinalização adequada de lombadas, especialmente quando implantadas recentemente ou em fase de obras. - O conjunto probatório demonstra que a lombada causadora do acidente não estava devidamente sinalizada e encontrava-se coberta por areia no momento do acidente, sendo essa omissão do Município fator determinante para a queda da autora. - A perícia judicial confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora, incluindo traumatismo craniano, fissura óssea orbital, perda de dentes e cicatrizes faciais. - O réu não se desincumbiu de provar os fatos modificativos e extintivos do direito da autora como velocidade excessiva para o local, utilização inadequada do capacete e o uso de celular no momento do acidente, condutas de negligência, imprudência ou imperícia da vítima, de modo que se mantem a culpa dos fatos antecedentes, quais sejam lombada não sinalizada. - O valor fixado a título de danos morais é razoável diante da gravidade das lesões e do período de hospitalização e recuperação. - O dano estético, embora classificado como muito leve na escala de Thierry e Nicourt, é evidente pelas cicatrizes faciais e perda de dentes, justificando o valor da indenização fixado pelo sentenciante. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O Município responde subjetivamente por omissão específica na falta de sinalização de lombada recém-implantada, quando demonstrado o nexo causal entre a omissão e o acidente. 2. O réu possui o ônus da prova quando alegar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, como é o caso da imputação do excesso de velocidade, uso inadequado de capacete assim como a utilização de celular pelo condutor da motocicleta no momento do acidente. 3. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade das lesões e suas consequências. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, e art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 402, 927, 945, 949, 953 e 954; CTB, arts. 24, III; 80, 88, 90, §1º; 94; 95, §1º; Resolução CONTRAN nº 600/2016, arts. 1º, 6º, 8º e 9º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124931-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Feitas tais considerações iniciais, passo a análise das provas produzidas nos autos. Na presente demanda, resta claro que o sinistro ocorrido se deu por desídia da parte requerida, sendo que a omissão é notória. Isso porque, nos termos do art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, os órgãos e entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito possuem responsabilidade objetiva pelos prejuízos causados aos cidadãos em razão de falhas, omissões ou erros relacionados à execução e conservação de serviços e projetos voltados à segurança no trânsito: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. (...) § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. Outrossim, o art. 24 da Lei nº 9.503/97, dispõe: Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (...) III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; Diante disso, em análise das provas produzidas nos autos, verifico que, de fato, não há sinalização no local do acidente. Em análise dos vídeos disponibilizados em ID 10598899561, bem como na visualização do local através da plataforma Google Street View (Link aqui), é possível notar a inexistência de sinalização oficial adequada do local, o que demonstra a omissão do Município de São João do Manteninha em promover a sinalização adequada da via, especialmente em um local de lombada. Nessa toada, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO PRINCIPAL E ADESIVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - QUEBRA-MOLAS SEM SINALIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA - 'FAUTE DU SERVICE' - DANOS MORAIS MANTIDOS - DANOS MATERIAIS MAJORADOS - RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - É do Município a competência constitucional para organizar e conservar o trânsito urbano, não sendo afastada sua legitimidade pela descentralização administrativa em favor da autarquia municipal (ECOS), conforme teoria da asserção. 2 - A responsabilidade do Estado por omissão é subjetiva, exigindo demonstração de culpa do serviço público ("faute du service"). 3 - Constatada a ausência de sinalização obrigatória em lombada, configurada a negligência administrativa e o nexo causal com o acidente. 4 - Restou comprovado que o acidente ocasionou traumatismo cranioencefálico grave, coma de 14 dias e longo tratamento, demonstrando abalo extrapatrimonial relevante. O valor fixado em danos morais mostra-se proporcional, não cabendo majoração. 5 - Quanto aos danos materiais, o conserto da motocicleta foi devidamente comprovado mediante orçamento, inexistindo exigência legal de apresentação de três orçamentos distintos. Devido, portanto, o seu ressarcimento. 6 - Recurso principal desprovido. Recurso adesivo parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.034755-9/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) Assim, resta evidenciado o vínculo causal entre a conduta omissiva do requerido e o evento danoso. Em que pese seja possível visualizar a lombada à luz do dia, é certo que o município deixou de tomar as providências necessárias à garantia da segurança viária, assumindo os riscos de ser responsabilizado por possíveis danos causados em virtude da ausência de sinalização. Portanto, o Município responde pelos danos decorrentes do acidente em questão. II.I.II - Dos lucros cessantes A reparação dos danos e dos lucros cessantes está prevista no Código Civil brasileiro, de acordo com o art. 402: Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Destarte, o lucro cessante significa a perda do ganho, a frustração da expectativa de lucro, decorrente da diminuição da potencial no patrimônio. Podendo decorrer na paralisação da atividade lucrativa e produtiva ou a cessação de rendimentos que já vinha obtendo. Ademais, o ordenamento brasileiro, tutela o direito do lesado, em virtude da perda de oportunidade de lucrar derivado da prática de um ato ilícito, concedendo direito à indenização. Todavia, convém ressaltar que os lucros cessantes não podem ser imaginários ou com base em suposições, precisa ser algo provado e objetivo. Portanto, não enseja dano por lucros cessantes, lucros hipotéticos. Senão vejamos o entendimento do e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LUCROS CESSANTES - TRANSPORTADORA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVOS PREJUÍZOS - ÔNUS DA PROVA - PARTE AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Os lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, consistem na reparação do que o ofendido deixou razoavelmente de lucrar por consequência direta do evento danoso. Os lucros cessantes não podem ser presumidos, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para que se arbitre indenização a este título. (TJMG - Apelação Cível 1.0382.15.011415-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 19/06/2020) (destaquei) Seguindo tais disposições, registro que os mesmos devem estar especificamente comprovados, o que não aconteceu no presente caso, uma vez que a parte autora, não apresentou discriminadamente os valores que deixou de auferir, tratando-se de alegações unilaterais. O entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal é de que a mera declaração de terceiros não são suficientemente aptas a ensejar a condenação por lucro cessante, senão vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DE BARRAGEM. BRUMADINHO. ABALO À SAÚDE MENTAL NÃO COMPROVADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória, condenando a ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, em razão de abalo à saúde mental alegadamente sofrido após o rompimento da barragem da mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. A ré alegou ausência de comprovação do dano, com base na perícia judicial, e pediu a improcedência do pedido, ou, alternativamente, a redução do valor fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo médico apresentado com a petição inicial é suficiente para comprovar o alegado abalo psíquico; (ii) estabelecer se o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, deve prevalecer sobre aquele juntado pela parte; III. RAZÕES DE DECIDIR O documento médico juntado aos autos é um início de prova e apresenta diagnóstico baseado exclusivamente nas declarações prestadas pela parte interessada. Para a comprovação do abalo à saúde mental há a necessidade de sua comprovação por outros meios de prova. O laudo pericial oficial, elaborado com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, goza de maior credibilidade e confiabilidade. A ausência de comprovação de tratamento médico regular e contínuo enfraquece a alegação de que houve um dano à saúde mental, a justificar a condenação da ré ao pagamento de uma indenização. A reparação por lucros cessantes exige prova concreta do prejuízo e da probabilidade objetiva de ganho frustrado, nos termos do art. 402 do Código Civil. Documentos como declarações de terceiros, fotografias e recibos simples, são insuficientes para comprovar renda e sua redução, não atendendo ao ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré provido. Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, prevalece sobre documentos médicos apresentados sem controle das partes, quando há divergência sobre a existência de dano psíquico. A comprovação do abalo emocional indenizável exige demonstração robusta e contínua do sofrimento alegado, sendo insuficiente a apresentação isolada de documento particular. Os lucros cessantes dependem de prova concreta e objetiva do prejuízo, sendo inadmissível sua fixação com base em meras conjecturas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 408, parágrafo único, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10702150805753001, Rel. Des. Ramom Tácio, j. 06.09.2017, pub. 15.09.2017; TJMG, AC nº 00906560920148130702, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 11.10.2017, pub. 23.10.2017; STJ, Tema 1.059. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.434858-4/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cível , julgamento em 11/05/2026, publicação da súmula em 13/05/2026) /////////// (destaquei) Não há nos autos quaisquer outros documentos que acompanhem as declarações, além de um print de uma conversa, via WhatsApp, entre autora e um terceiro, onde esta informa que irá “panhar café” no dia posterior à conversa. No entanto, carece de documentação mais robusta a alegação de que o acidente prejudicou a renda provável da autora, como extratos bancários, comprovantes de pagamentos por serviços prestados, declaração de imposto de renda, entre outros. Logo, em virtude da ausência de comprovação dos rendimentos que deixou de aferir, o pedido de lucros cessantes deve ser improcedente. II.I.III - Dos danos morais Como bem se sabe, por dano moral se entende a lesão aos direitos da personalidade. Acerca do tema, colhe-se de Sérgio Cavalieri Filho: São os direitos da personalidade, que ocupam posição supraestatal, dos quais são titulares todos os seres humanos a partir do nascimento com vida (Código Civil, arts. 1º e 2º). São direitos inatos, reconhecidos pela ordem jurídica e não outorgados, atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana. (Programa de Responsabilidade Civil. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 117) (grifos no original) Vê-se, portanto, que os direitos da personalidade, como intrínsecos ao ser humano, possuem seu fundamento na dignidade da pessoa humana, com assento constitucional no artigo 1º, inciso III, como fundamento da República Federativa do Brasil. Nessa linha, os danos morais são lesões suportadas pela vítima em seus direitos da personalidade, como imagem, bom nome, a qualidade ou condição de ser de uma pessoa, a intimidade e a privacidade. Tais lesões devem provocar dor, vexame, sofrimento ou humilhação, já que não bastam meros dissabores do dia a dia para a configuração dos danos de ordem moral. Sobre o tema, provado o acidente e a ocorrência de ferimentos, é de se reconhecer a ocorrência do dano moral, consoante recente jurisprudência do egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO DE LOMBADA. O ÔNUS DA PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE DA CONDUTORA DO VÉICULO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de acidente de trânsito ocorrido por ausência de sinalização e limpeza de quebra-molas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Município pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se são adequados os valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR - A responsabilidade civil por omissão do poder público em casos de sinalização viária deficiente é subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa, além da conduta omissiva, dano e nexo causal entre a omissão e o evento danoso. - Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 600/2016, é dever do Município garantir a sinalização adequada de lombadas, especialmente quando implantadas recentemente ou em fase de obras. - O conjunto probatório demonstra que a lombada causadora do acidente não estava devidamente sinalizada e encontrava-se coberta por areia no momento do acidente, sendo essa omissão do Município fator determinante para a queda da autora. - A perícia judicial confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora, incluindo traumatismo craniano, fissura óssea orbital, perda de dentes e cicatrizes faciais. - O réu não se desincumbiu de provar os fatos modificativos e extintivos do direito da autora como velocidade excessiva para o local, utilização inadequada do capacete e o uso de celular no momento do acidente, condutas de negligência, imprudência ou imperícia da vítima, de modo que se mantem a culpa dos fatos antecedentes, quais sejam lombada não sinalizada. - O valor fixado a título de danos morais é razoável diante da gravidade das lesões e do período de hospitalização e recuperação. - O dano estético, embora classificado como muito leve na escala de Thierry e Nicourt, é evidente pelas cicatrizes faciais e perda de dentes, justificando o valor da indenização fixado pelo sentenciante. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O Município responde subjetivamente por omissão específica na falta de sinalização de lombada recém-implantada, quando demonstrado o nexo causal entre a omissão e o acidente. 2. O réu possui o ônus da prova quando alegar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, como é o caso da imputação do excesso de velocidade, uso inadequado de capacete assim como a utilização de celular pelo condutor da motocicleta no momento do acidente. 3. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade das lesões e suas consequências. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, e art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 402, 927, 945, 949, 953 e 954; CTB, arts. 24, III; 80, 88, 90, §1º; 94; 95, §1º; Resolução CONTRAN nº 600/2016, arts. 1º, 6º, 8º e 9º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124931-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À REGRA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA (ART. 183, § 1º, DO CPC). PRÁTICA DE ATO PREMATURO. IRRELEVÂNCIA. ART. 218, § 4º, DO CPC. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEDUÇÃO DE PEDIDOS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARAÍSO/MG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALHA NO DEVER DE SINALIZAÇÃO DE LOMBADA PRESENTE NA VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. O prazo para a fazenda pública recorrer só se inicia a partir de sua intimação pessoal, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, cabendo ressaltar que o ato prematuro, ou seja, praticado antes do termo inicial, há de ser reputado tempestivo (art. 218, § 4º, do CPC). 3. A dedução de pedidos à instância recursal em sede de contrarrazões é absolutamente inócua, haja vista a impropriedade da via. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República. 5. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabil idade. 6. Inexistindo culpa por parte da vítima e apurado que a municipalidade agiu negligentemente na sinalização de lombada localizada no âmbito de sua circunscrição, surge para o condutor do veículo sinistrado o direito de ser indenizado pelo Poder Público em razão dos prejuízos experimentados (art. 24, III, e 90, § 1º, ambos do CTB). 7. A omissão da Administração em proceder à adequada e suficiente sinalização das vias públicas, oferecendo risco à incolumidade dos usuários e sujeitando-os a toda sorte de infortúnios, dá ensejo à configuração do dano moral indenizável. 8. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJMG - Apelação Cível 1.0313.15.001822-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/11/2017, publicação da súmula em 07/12/2017) Em relação ao valor do dano moral, necessário registrar que a indenização mede-se pela extensão do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Diante da dificuldade de quantificação do dano moral, a doutrina e a jurisprudência já firmaram o entendimento de que o valor da indenização deve ser alto o suficiente para servir de desestímulo ao culpado, todavia, não pode ser elevado em demasia para se constituir em enriquecimento ilícito. A fixação do dano moral tem caráter subjetivo, não havendo critérios preestabelecidos para o arbitramento do montante indenizatório. Assim, cabe ao julgador, por seu prudente arbítrio, considerando sempre a proporcionalidade e a razoabilidade, estimar, no caso, um valor justo a título de indenização. Com efeito, a dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento exige que se analisem as peculiaridades do caso concreto, os critérios para embasar a decisão, devendo sopesar especialmente as condições econômicas e sociais do ofensor, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa. Analisando tais critérios, considero razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a gravidade das lesões suportadas pela vítima e a extensão do dano, bem como o abalo de ser submetida a cirurgias e ficar cerca de 150 (cento e cinquenta) dias afastada de suas atividades laborais, conforme atestados médicos em ID 10598905162 e ID 10598894426. II.I.IV - Dos danos estéticos O dano por deformidade ou estético tem origem específica, estando relacionado com as lesões físicas e visíveis. Nesse sentido, tem-se admitido a cumulação de indenizações dessa ordem com a relativa ao dano moral puro. Quanto à distinção entre dano estético, dano moral e a possibilidade de sua cumulação, algumas considerações merecem ser tecidas. A distinção entre o dano moral puro e o dano estético é realmente sutil e de difícil apreensão, contudo, este último se reflete em cicatrizes, em deformidades, em marcas físicas, daí ser catalogado por alguns como dano físico, embora outros doutrinadores o insiram na espécie de dano moral. Menciona Yussef Said Cahali, em seu Dano Moral, (Ed. RT, 2ª ed., 1998) artigo de Rodolfo Valença Hernandes, trazido a lume na RT 655/239, em que fica bem acessível a distinção entre o dano moral e o dano estético: O dano estético distingue-se do dano moral. O primeiro - dano estético - está voltado para fora, vulnera o corpo, atinge, desfigura a silhueta, a beleza, a plástica, corresponde ao patrimônio da aparência. O segundo - dano moral - é intrínseco, está voltado para dentro, afeta os sentimentos, macera a alma, penetra nos domínios da emoção, incorpora-se ao psiquismo, integra a essência do ser: constitui o acervo da consciência. Para Rui Stoco o dano estético é uma espécie do gênero dano moral. Citando lições de Teresa Ancona, assinala o renomado autor: Há, então, um sofrimento moral tendo como causa uma ofensa à integridade física e este é o ponto principal do conceito de dano estético.' (idem, p. 23). Acrescentaríamos que a condição sine qua non à caracterização do dano estético, que justifica que se indenize por dano moral, é a ocorrência de efetiva e permanente transformação física na vítima, já não tendo, hoje, a mesma aparência que tinha, pois esta constitui um patrimônio subjetivo seu, que tem valor moral e econômico. (p. 1657) Por uma ou outra abordagem, conclui-se que a indenização por dano estético está relacionado à configuração de uma deformidade, uma anomalia física, passível de causar constrangimento ao portador. A indenização, nesse caso, não tem caráter reparatório, mas compensatório, visando amenizar os sofrimentos suportados. No caso dos autos, restou demonstrado que a autora, em razão do acidente sofrido, foi necessário a realização de pontos em sua perna, conforme imagens colacionadas em ID 10598921644. Cito: É certo que os cortes, devidamente fechados por ponto, deixarão cicatrizes eternas no membro da autora, além da placa com 10 parafusos fixadas em sua perna que pode ensejar na diminuição de sua mobilidade. Facilmente aferível que esta conclusão encontra amparo na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça deste Estado: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. OMISSÃO ESPECÍFICA NA MANUTENÇÃO DA VIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo Município de Uberaba e pelas autoras contra sentença que, em ação de reparação por acidente de trânsito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município ao pagamento de indenizações por danos morais e estéticos decorrentes de acidente causado por acentuado desnível existente em via pública, rejeitando o pedido de danos materiais. O Município pleiteia a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a redução das indenizações; as autoras, por sua vez, requerem a majoração dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município responde civilmente pelos danos decorrentes de acidente ocasionado por defeito existente em via pública sob sua administração; e (ii) estabelecer se os valores fixados a título de danos morais e danos estéticos comportam redução ou majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, fotografias, prontuários médicos, exames clínicos e laudo pericial, demonstra de forma harmônica a dinâmica do acidente, as lesões sofridas e o nexo causal entre o defeito da via e os danos experimentados pelas autoras. 4. A alegação de culpa exclusiva da condutora permanece desacompanhada de prova apta a afastar o nexo causal, sendo insuficiente a mera invocação dos deveres gerais de cautela previstos no Código de Trânsito Brasileiro. 5. O acidente decorre de omissão específica do Município quanto ao dever de conservação, manutenção e sinalização da via pública, fato que caracteriza falha do serviço e atrai a incid ência da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6. O boletim de ocorrência, embora não possua presunção absoluta de veracidade, adquire força probatória quando corroborado pelos demais elementos produzidos sob o contraditório. 7. As lesões físicas, a fratura sofrida por uma das autoras, as cicatrizes permanentes reconhecidas pela perícia e os transtornos decorrentes do acidente configuram danos morais e estéticos autônomos, superando meros aborrecimentos cotidianos. 8. Os valores de R$ 6.000,00(seis mil reais) para cada autora a título de danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora a título de danos estéticos observam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão das lesões, a ausência de incapacidade permanente ou deformidade de elevada gravidade e os parâmetros jurisprudenciais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A omissão específica do Município no dever de conservação, manutenção e sinalização de via pública caracteriza falha do serviço e enseja responsabilidade objetiva quando comprovados o dano e o nexo causal. 2. A alegação de culpa exclusiva da vítima não afasta a responsabilidade estatal quando não respaldada por prova suficiente. 3. O boletim de ocorrência possui eficácia probatória quando corroborado por outros elementos documentais e periciais produzidos nos autos. 4. Lesões físicas e cicatrizes permanentes decorrentes de acidente em via pública justificam a cumulação de indenizações por danos morais e estéticos. 5. A revisão do quantum indenizatório somente se justifica quando o valor arbitrado se mostrar manifestamente irrisório ou excessivo, em descompasso com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CTB, arts. 28 e 43; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Estadual nº 14.939/2003, art. 10, I; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ. Jurispru (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.507540-3/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 04/09/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALTA DE SINALIZAÇÃO DE LOMBADA. O ÔNUS DA PROVA DE CONDUTA NEGLIGENTE DA CONDUTORA DO VÉICULO. OMISSÃO ESPECÍFICA DO MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em virtude de acidente de trânsito ocorrido por ausência de sinalização e limpeza de quebra-molas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil do Município pelo acidente de trânsito; (ii) estabelecer se são adequados os valores fixados a título de danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR - A responsabilidade civil por omissão do poder público em casos de sinalização viária deficiente é subjetiva, exigindo-se a comprovação da culpa, além da conduta omissiva, dano e nexo causal entre a omissão e o evento danoso. - Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro e da Resolução CONTRAN nº 600/2016, é dever do Município garantir a sinalização adequada de lombadas, especialmente quando implantadas recentemente ou em fase de obras. - O conjunto probatório demonstra que a lombada causadora do acidente não estava devidamente sinalizada e encontrava-se coberta por areia no momento do acidente, sendo essa omissão do Município fator determinante para a queda da autora. - A perícia judicial confirmou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões apresentadas pela autora, incluindo traumatismo craniano, fissura óssea orbital, perda de dentes e cicatrizes faciais. - O réu não se desincumbiu de provar os fatos modificativos e extintivos do direito da autora como velocidade excessiva para o local, utilização inadequada do capacete e o uso de celular no momento do acidente, condutas de negligência, imprudência ou imperícia da vítima, de modo que se mantem a culpa dos fatos antecedentes, quais sejam lombada não sinalizada. - O valor fixado a título de danos morais é razoável diante da gravidade das lesões e do período de hospitalização e recuperação. - O dano estético, embora classificado como muito leve na escala de Thierry e Nicourt, é evidente pelas cicatrizes faciais e perda de dentes, justificando o valor da indenização fixado pelo sentenciante. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. TESE DE JULGAMENTO: 1. O Município responde subjetivamente por omissão específica na falta de sinalização de lombada recém-implantada, quando demonstrado o nexo causal entre a omissão e o acidente. 2. O réu possui o ônus da prova quando alegar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, como é o caso da imputação do excesso de velocidade, uso inadequado de capacete assim como a utilização de celular pelo condutor da motocicleta no momento do acidente. 3. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade das lesões e suas consequências. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V, e art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 187, 402, 927, 945, 949, 953 e 954; CTB, arts. 24, III; 80, 88, 90, §1º; 94; 95, §1º; Resolução CONTRAN nº 600/2016, arts. 1º, 6º, 8º e 9º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124931-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2026, publicação da súmula em 25/02/2026) Assim, procedente se mostra o pedido de indenização por danos estéticos formulado pela autora na peça exordial, cujo valor, aplicando os mesmos parâmetros de razoabilidade e equidade, fixo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO DO JOÃO DO MANTENINHA: a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Considerando que o arbitramento foi posterior a Lei nº 14.905, de 2024, sobre esse montante deverá incidir, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, a SELIC (que já engloba a correção e os juros). Os índices acima incidirão a partir da publicação da sentença, data em que o valor do dano moral foi arbitrado e, portanto, a quantia se tornou conhecida e passou a ser devida (REsp 494183/SP). b) ao pagamento de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigida a partir da distribuição, com base na Tabela da Corregedoria Geral de Justiça do TJMG, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes. Via de consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Por verificar que as partes sucumbiram de forma recíproca, na medida em que a autora saiu vencedora quanto aos danos morais e estéticos e decaiu do pedido de lucros cessantes, condeno as partes em custas e honorários que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Sendo a porcentagem de 30% devidos pela Autora e 70% pelo réu. Suspensa a exigibilidade da autora, ante o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 10605195350). Observar a hipótese isenção de custas previstas no art. 10, I, da Lei 14.939/03, em relação ao Município requerido. Tudo satisfeito, arquivem-se os autos com baixa, observadas as formalidades legais. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, data da assinatura eletrônica. INGRID MARQUES CABRAL Juíza de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena