Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5010909-68.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cobrança indevida de ligações, Oferta e Publicidade] AUTOR: IMUNOLAB-CENTRO DE PESQUISAS SOROLOGICAS LTDA CPF: 65.252.025/0001-28 e outros RÉU: TNL PCS S/A CPF: 04.164.616/0003-10 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IMUNOLAB – CENTRO DE PESQUISAS SOROLÓGICAS LTDA. e LUCIANO GUARNIERI GALIL em face de TNL PCS S.A., sucedida por Oi S.A., em recuperação judicial. Em decisão de ID 10723304363, foi acolhida parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, com homologação dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial sob ID 10615105878. Na ocasião, determinou-se a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 9.770,24, relativo ao crédito concursal, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, bem como a intimação do exequente para apresentar memória atualizada do crédito extraconcursal referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, então apurados em R$ 2.099,33. Sobreveio certidão de ID 10729159644, informando divergência no cadastro do polo passivo, uma vez que a parte executada consta no sistema como TNL PCS S.A., enquanto as manifestações vêm sendo apresentadas em nome de Telemar Norte Leste S.A. e Oi Móvel S.A., ambas identificadas na certidão como sociedades em recuperação judicial. Os autos foram, então, conclusos para apreciação da necessidade de regularização cadastral. Em manifestação de ID 10733436647, os exequentes deram ciência da decisão e requereram nova intimação quanto ao cumprimento da determinação de expedição da certidão de crédito. Apresentaram, ainda, memória de cálculo dos honorários advocatícios, atualizada até 23/08/2026, indicando o montante de R$ 2.260,69, e requereram a intimação da executada para pagamento, no prazo legal, com posterior penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, em caso de inadimplemento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO Inicialmente, cumpre apreciar a divergência cadastral apontada pela serventia. É de conhecimento público que a TNL PCS S.A. foi incorporada pela Oi Móvel S.A., em 2014, ocasião em que esta sucedeu aquela em seus direitos e obrigações. Trata-se de informação relativa à reorganização societária do Grupo Oi, cuja consideração se mostra pertinente à regularização do cadastro processual. Assim, impõe-se a adequação do polo passivo no sistema PJe, de modo a refletir a sucessão societária, sem prejuízo da conferência da documentação pertinente quanto à identificação da pessoa jurídica sucessora. No caso, a decisão de ID 10723304363 já determinou a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 9.770,24, para habilitação perante o juízo competente. A providência deve ser cumprida pela serventia, caso ainda não tenha sido efetivada. Quanto ao crédito remanescente, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 2.260,69, o prosseguimento da execução individual em face da sociedade falida não se mostra cabível, devendo o credor buscar a satisfação de seu crédito perante o juízo universal, observada a classificação que lhe for atribuída no processo falimentar. Pois bem. Do histórico recente da recuperação judicial e da falência da Oi É de conhecimento público e notório, e assim pode ser considerado por este Juízo (art. 374, I, CPC), que a Oi ingressou em sua primeira recuperação judicial em junho de 2016, processo encerrado em dezembro de 2022. Poucos meses depois, voltou a apresentar dificuldades de liquidez, ingressando com novo pedido de recuperação judicial em março de 2023. Em novembro de 2025, a juíza da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro convolou a recuperação judicial em falência, decisão fundada em laudos da administração judicial e do gestor judicial, apontando manutenção anômala das atividades, esvaziamento patrimonial e descumprimento de compromissos do plano. Essa decisão foi provisoriamente suspensa em razão de agravos de instrumento interpostos por instituições financeiras credoras (Itaú e Bradesco). Por fim, em 25 de agosto de 2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do TJ-RJ, por unanimidade, negou provimento aos agravos e restabeleceu a decretação da falência, extinguindo definitivamente o processo de recuperação judicial. A dívida da companhia é superior a R$ 44 bilhões, tendo sido nomeado(s) administrador(es) judicial(is) no processo falimentar. Está-se, portanto, diante de falência decretada e vigente, e não de mera recuperação judicial em curso. Da falência superveniente da Executada Como exposto, em 25 de agosto de 2026, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou os recursos relativos à matéria e manteve a decisão que converteu a recuperação judicial do Grupo Oi em falência. A própria Oi S.A., em comunicado oficial divulgado em 26/08/2026, informou ter tomado conhecimento da decisão colegiada que manteve a conversão da recuperação judicial em falência, esclarecendo apenas terem sido preservadas as medidas necessárias à continuidade das atividades e dos serviços essenciais. Trata-se, portanto, de circunstância superveniente que interfere diretamente no prosseguimento deste cumprimento de sentença. Dos efeitos da falência sobre o cumprimento de sentença Decretada a falência, incide o regime jurídico previsto na Lei nº 11.101/2005, notadamente o princípio da universalidade do juízo falimentar. Nos termos dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005, a decretação da falência implica, ressalvadas as hipóteses legais, a suspensão das execuções individuais contra a devedora e concentra no Juízo Universal da Falência a competência para deliberar acerca dos atos destinados à satisfação dos créditos sujeitos ao concurso. Com efeito, o Tema 1.051 do STJ estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a existência do crédito é determinada pela data de ocorrência do respectivo fato gerador, orientação, inclusive, expressamente invocada pela executada. Entretanto, com a superveniente convolação da recuperação judicial em falência, não se mostra adequado determinar o prosseguimento da execução individual ou autorizar atos constritivos contra o patrimônio da falida, cabendo ao Juízo Universal disciplinar a satisfação dos créditos e sua classificação no concurso de credores. Importa salientar que o crédito perseguido já se encontra definitivamente constituído e liquidado, inexistindo necessidade de prosseguimento deste feito para apuração de seu quantum. Indo além, a superveniência da falência não autoriza a rediscussão da natureza do crédito já definida por decisão transitada em julgado. Não se está, portanto, alterando a natureza ou a existência do crédito reconhecido judicialmente, mas apenas adequando o procedimento executivo ao fato superveniente da decretação da falência. Desse modo, a satisfação coercitiva do crédito não poderá ocorrer mediante execução singular contra a Oi S.A., devendo ser observada a competência do Juízo Universal da falência. Também não há falar, neste momento, na adoção de medidas de pesquisa, bloqueio, penhora ou expropriação de bens da executada neste Juízo, sob pena de violação ao regime concursal estabelecido pela Lei nº 11.101/2005. À luz do Tema Repetitivo 1.051/STJ, tal circunstância é suficiente para concluir, com segurança, que o crédito está sujeito aos efeitos da falência, não havendo respaldo na tese de crédito extraconcursal sustentada na petição da parte exequente. Não há, portanto, necessidade de diligência prévia para apuração da data do fato gerador, já disponível nos autos. Para finalizar, ressalte-se que, nesse regime liquidatório, tanto os créditos concursais quanto os extraconcursais devem ser postulados e satisfeitos perante o juízo da quebra, observando-se estritamente a ordem de preferência dos pagamentos estatuída nos artigos 84 (créditos extraconcursais) e 83 (créditos concursais) da Lei nº 11.101, de 2005. Nesse exato sentido firmou-se a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "A execução individual na qual se exigem débitos, sejam concursais ou extraconcursais, não pode prosseguir após a decretação da falência, pois os créditos se submetem aos efeitos do regime falimentar, devendo ser pagos observada a ordem estabelecida nos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005."(STJ, REsp 2.189.141/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 23/06/2025) "A jurisprudência desta Corte consolidou que, decretada a falência, as execuções individuais devem ser extintas, cabendo ao credor habilitar o crédito no juízo universal."(STJ, REsp 2.127.759/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/03/2026, DJEN 07/04/2026) Nesses termos, é a jurisprudência do TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE REMESSA DE VALORES AO JUÍZO FALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por massa falida contra decisão que indeferiu pedido de remessa imediata de valores ao juízo falimentar, determinou o processamento do feito como cumprimento de sentença e intimou as partes para apresentação de pareceres ou documentos para apuração do quantum devido. Enfrentada, ainda, rejeição de embargos de declaração por alegada ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. (i) Análise de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração ao fundamento de ausência de fundamentação. (ii) Definição quanto à necessidade de remessa dos valores ao juízo falimentar, tendo em vista a competência do juízo universal para deliberação sobre bens da massa. (iii) Possibilidade de processamento do feito como cumprimento de sentença e, subsidiariamente, de necessidade de liquidação de sentença por arbitramento prévia à execução individual. III. Razões de decidir 3. A nulidade da decisão de embargos de declaração não subsiste quando a fundamentação, ainda que sucinta, abrange os pontos controversos e possibilita o pleno exercício da ampla defesa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A decretação de falência, em face do princípio da vis attractiva, confere ao juízo falimentar a competência exclusiva para deliberar sobre atos de constrição e arrecadação de bens e valores relacionados ao acervo falido, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005. 5. Depósitos judiciais vinculados a execuções individuais, ainda que destinados a credores específicos, devem ser integrados à universalidade do juízo falimentar, de modo a preservar a igualdade entre credores (par cond itio creditorum) e observar o devido processo falimentar; de modo que eventual valor a ser pago à parte autora deve ser decidido sob a jurisdição do juízo universal. 6. Não é admitida a instauração de fase executiva individual em face da massa falida após a decretação da falência, devendo eventual cumprimento de sentença ser processado no juízo falimentar, com possibilidade de previa liquidação, se a obrigação for ilíquida e assim reconhecida pela sentença. 7. Aplica-se a necessidade de prévia liquidação de sentença por arbitramento, quando a condenação é ilíquida e demanda a apuração de valores, nos termos do art. 475-A do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento provido em parte para determinar a remessa dos valores ao juízo falimentar e o prosseguimento do feito, se necessário, mediante liquidação por arbitramento, sob competência do juízo universal da falência. Tese de julgamento: "1. A decretação de falência atrai, pelo princípio da vis attractiva, a remessa dos valores, inclusive depósitos judiciais, ao juízo universal da falência, vedada a execução individual em face da massa falida. 2. A liquidação prévia é requisito para o cumprimento de sentença quando ilíquida a obrigação, devendo ser processada perante o juízo falimentar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º e 76; Código de Processo Civil, art. 475-A. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1.349.316/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.277999-1/003, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 18/06/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FALÊNCIA DA EXECUTADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE. - A preclusão da decisão que decreta a falência inviabiliza a retomada das execuções individuais suspensas, tendo em vista o exaurimento dos recursos aptos a satisfazer as obrigações respectivas, impondo-se a sua extinção. Precedentes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161320-7/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MASSA FALIDA - JUÍZO UNIVERSAL - FALENCIA - ARTIGO 76 DA LEI Nº 11.101/05 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MEDIDA ADEQUADA - COMPETENCIA ABSOLUTA - PRECLUSÃO INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA. - A competência do juízo da falência é absoluta e universal, devendo conhecer de todas as ações que envolvam o patrimônio da massa falida, ressalvadas as exceções previstas na própria Lei de Falências, nos termos do artigo 76 deste diploma legal. - As regras previstas na Lei nº 11.101/05 são de ordem pública, na medida em que visam a preservar o interesse coletivo, não se sujeitando, pois, à preclusão. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.13.011396-8/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2018, publicação da súmula em 06/04/2018) Considerando que o crédito já se encontra definitivamente constituído e liquidado, determino a expedição de certidão de crédito em favor do Exequente, referente aos valores remanescentes ora executados, contendo a identificação das partes, a origem do crédito, o título judicial, a data do trânsito em julgado e o respectivo valor, para que possa adotar as providências cabíveis perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, no qual tramita o processo concursal do Grupo Oi. Ademais, determino à Secretaria que expeça a certidão de crédito no valor de R$ 9.770,24, conforme já determinado na decisão de ID 10723304363, caso ainda não tenha sido expedida, observados os critérios nela estabelecidos. A classificação, atualização e forma de pagamento do crédito deverão ser submetidas ao Juízo Universal, inclusive quanto à sua natureza concursal ou extraconcursal e aos critérios temporais aplicáveis, não competindo a este Juízo praticar atos destinados à satisfação individual do crédito após a quebra. Assim, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, II, e 76 da Lei nº 11.101, de 2005, em razão da perda superveniente do interesse processual pelo advento do juízo universal da falência. Custas e despesas processuais finais, se houver, pela executada (art. 84, IV, da Lei nº 11.101/2005). Sem condenação em novos honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. IVANETE JOTA DE ALMEIDA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora