Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 C PROCESSO Nº: 5028061-07.2017.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: INTERCERES DISTRIBUICAO LTDA CPF: 24.839.001/0001-92 RÉU: CLARO S/A CPF: 40.432.544/0112-62 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO INTERCERES DISTRIBUIÇÃO LTDA., devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de ID 34913040, AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDOS DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de CLARO S/A e METRÓPOLE COMÉRCIO DE TELEFONIA MÓVEL LTDA., também qualificadas, alegando, em síntese, que mantém vínculo comercial de prestação de serviços de telefonia móvel corporativa com a primeira requerida, intermediado pela segunda requerida, o qual passou a ser objeto de fraudes contratuais e cobranças exorbitantes não avençadas. Afirma que celebrou formalmente apenas o contrato originário datado de 27/07/2016, subscrito pelo preposto incumbido de administrá-lo, restrito à contratação de 14 (quatorze) linhas móveis e pacotes correlatos, mas foi surpreendida com registros cadastrais de outros 2 (dois) instrumentos contratuais datados de 13/10/2016 e 10/04/2017, confeccionados e implementados unilateralmente pelas requeridas mediante falsificação grosseira de assinaturas para inserção de serviços e produtos não solicitados. Assevera que foi imposta indevidamente a cobrança de franquia mensal para 16 linhas adicionais sob a rubrica "TOP REGIONAL EMPRESAS", no montante de R$ 1.490,00 (um mil, quatrocentos e noventa reais), além da manutenção injustificada de cobranças de mensalidades sobre terminais furtados e inativos, a despeito das prontas e reiteradas comunicações de ocorrência e solicitações de bloqueio administrativo dirigidas à fornecedora. Argumenta, ainda, que, diante da recalcitrância e da ausência de solução pela via administrativa, solicitou a portabilidade numérica das linhas para outra operadora, ensejando a emissão da abusiva fatura de outubro de 2017, no montante global de R$ 19.187,62 (dezenove mil, cento e oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), embutindo multa rescisória indevida de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por suposta quebra de fidelidade contratual. Aduz que, por exercer atividade mercantil e participar frequentemente de licitações, a cobrança de penalidade desprovida de lastro associada à expressa ameaça de inscrição de seu CNPJ em órgãos de proteção ao crédito e protesto de títulos coloca em iminente risco sua credibilidade operacional, gerando profundos abalos de ordem material e moral. Pugna pela concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que as requeridas se abstenham de negativar o nome e o CNPJ da requerente em cadastros restritivos e cartórios de protesto, bem como para suspender a exigibilidade da multa rescisória de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sob cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). Requer, ao final, a confirmação da tutela de urgência; a revisão dos contratos firmados para ajustá-los aos termos originalmente pactuados, com a declaração de inexistência das cobranças fraudulentas; a inversão da multa contratual no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais com repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, estimada inicialmente em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e a condenação por danos morais em importe não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada demandada. A decisão proferida no ID 55773216 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência ante a ausência de depósito do valor incontroverso e determinou a citação das requeridas. Contra referida decisão a requerente interpôs agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por decisão monocrática transitada em julgado (ID 79314057 - p. 2-6). A ré CLARO S/A apresentou contestação tempestiva no ID 9461632528. (ID 9461632528 - p. 1-12). Preliminarmente, apontou a necessidade de retificação do polo passivo em razão da incorporação societária formalizada com a Embratel e a Net, pugnou pelo cadastramento exclusivo de seus patronos e requereu o indeferimento da gratuidade de justiça à requerente. No mérito, alegou, em síntese, a higidez e a legitimidade das contratações corporativas vinculadas à conta nº 243666906, sustentando que os registros operacionais extraídos de seus sistemas corporativos comprovam a habilitação progressiva das linhas, a entrega dos cartões SIM e o regular faturamento dos serviços prestados. Sustentou que a rescisão antecipada da avença pela via da portabilidade numérica ocorreu dentro do prazo regulamentar de permanência temporal de 24 meses, circunstância que confere plena exigibilidade à multa rescisória de R$ 18.800,00 (dezoito mil e oitocentos reais) faturada na mensalidade correlata. Ressaltou que não praticou ato ilícito, sendo indevida a inversão da cláusula penal por ausência de previsão legal ou contratual, e que as informações de débitos inseridas em plataformas de renegociação como o Serasa Limpa Nome não configuram inscrição pública desabonadora de crédito. Alegou que a pessoa jurídica não comprovou abalo à honra objetiva, inexistindo dano moral indenizável, e que eventual devolução de indébito deve se dar na forma simples, ante a ausência de dolo ou má-fé em sua conduta. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no ID 10590981738, refutando a eficácia probatória das telas unilaterais e reiterando o vício nas assinaturas contratuais. Diante das tentativas infrutíferas de citação da corré METRÓPOLE COMÉRCIO DE TELEFONIA MÓVEL LTDA., a requerente pugnou pela desistência da ação em relação a ela no ID 9854428050. A decisão de ID 10544773937 homologou a desistência da ação em relação à ré METRÓPOLE COMÉRCIO DE TELEFONIA MÓVEL LTDA. e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, quanto a ela, determinando a intimação dos litigantes para especificação de provas. Em especificação de provas, decorreu o prazo das partes sem requerimento de dilação probatória ou perícia técnica. Alegações finais da autora acostadas no ID 10630882854 (ID 10630882854 - p. 1-4) e da ré CLARO S/A juntadas no ID 10650249978 (ID 10650249978 - p. 1-3). É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à retificação do polo passivo pleiteada pela ré CLARO S/A, assiste-lhe razão. A documentação apresentada comprova a incorporação societária formalizada com a Embratel e a Net, operando-se a sucessão nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/1976 e do artigo 110 do Código de Processo Civil. Portanto, acolho o pedido para determinar à Secretaria do Juízo a regularização cadastral do polo passivo, fazendo constar unicamente CLARO S/A. No que tange à impugnação à gratuidade de justiça deduzida na contestação, não se verifica interesse processual na postulação, visto que a parte autora não requereu nem teve deferido o benefício, tendo recolhido regularmente as custas iniciais ao ajuizar a ação. Passo à análise do mérito. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora imputa à requerida a prática de ilícitos contratuais consistentes na inserção indevida de linhas e serviços de telefonia móvel corporativa mediante falsificação de assinaturas, cobrança continuada de mensalidades sobre terminais furtados e exigência indevida de multa rescisória em razão de portabilidade numérica. A controvérsia cinge-se em averiguar a autenticidade e a validade das contratações corporativas imputadas à parte requerente, a legitimidade da exigência de linhas suplementares e da multa rescisória por quebra de fidelidade, o cabimento da repetição do indébito e a configuração de danos morais à pessoa jurídica. Cuidando-se de impugnação expressa da autenticidade de assinatura em instrumento particular e de contratações aditivas não reconhecidas pela consumidora, o ônus probatório da higidez do documento recai de forma inafastável sobre a parte que o produziu e dele se beneficia, a teor do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a requerente reconheceu expressamente apenas a contratação primitiva levada a efeito em 27/07/2016 para a fruição de 14 acessos móveis (ID 34913040 - p. 4-5), rechaçando categoricamente as supostas contratações e modificações posteriores datadas de 13/10/2016 e 10/04/2017, apontando discrepância evidente nas assinaturas apostas nos respectivos formulários. (ID 34913040 - p. 4-7). Instada a desincumbir-se de seu encargo legal, a requerida CLARO S/A limitou-se a carrear reproduções unilaterais de telas sistêmicas de informática (Amdocs/SAP) sem qualquer respaldo pericial grafotécnico (ID 9461632528 - p. 5-15), elementos informativos internos desprovidos de assinatura válida da contratante ou de mecanismo idôneo de autenticação eletrônica. Registros gerados internamente pelo próprio prestador não ostentam força probante autônoma para comprovar manifestação volitiva válida perante a expressa arguição de falsidade documental da consumidora, mormente quando a fornecedora abre mão da produção de perícia técnica grafotécnica e pugna pelo julgamento antecipado da lide. (ID 10650249978 - p. 3). Nesse contexto probatório, resta inexorável o reconhecimento da nulidade dos contratos datados de 13/10/2016 e 10/04/2017, bem como da inexigibilidade de quaisquer encargos excedentes originados desses ajustes forjados, devendo o vínculo jurídico limitar-se estritamente aos contornos da proposta originária para as 14 linhas efetivamente requeridas. De igual modo, restou evidenciada a recalcitrância ilegítima da demandada em manter o faturamento continuado de mensalidades vinculadas às linhas (31) 98416-3240, (31) 98448-4760 e (31) 98430-1932, a despeito das inequívocas notificações comunicando a ocorrência de furtos dos aparelhos corporativos e postulando o pronto cancelamento. (ID 34913040 - p. 8). No que concerne à penalidade rescisória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) cobrada na fatura com vencimento em 12/10/2017 (ID 9461632528 - p. 7), sua inexigibilidade sobressai límpida, porquanto a portabilidade numérica implementada pela requerente decorreu diretamente do descumprimento contratual e das reiteradas cobranças abusivas perpetradas pela requerida. A rescisão contratual motivada pelo inadimplemento dos deveres de lealdade, transparência e segurança por parte da concessionária exime o consumidor de cláusula de fidelização temporal, tornando ilícita a retenção ou cobrança de multa compensatória, inexistindo subsídio fático-jurídico para a manutenção de tal encargo. Lado outro, indefiro o pedido autoral de "inversão da multa de R$ 18.000,00" em benefício da requerente, uma vez que a cláusula penal em voga visava apenas à recomposição tarifária em desfavor do usuário desistente sem justa causa, inexistindo previsão contratual simétrica ou preceito cogente autorizando a imposição cominatória dessa mesma verba em prol da consumidora como se indenização tarifada fosse. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE TELEFONIA. CANCELAMENTO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por cobrança indevida c/c repetição de indébito. A sentença condenou a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente e fixou indenização por danos morais em R$1.000,00. A autora pleiteia a repetição dobrada dos valores pagos e a majoração da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada; e (ii) verificar se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O parágrafo único do artigo 42 do CDC estabelece que a repetição do indébito será em dobro, salvo hipótese de engano justificável. A jurisprudência atual do STJ determina que a devolução em dobro prescinde de comprovação de má-fé, bastando a conduta culposa contrária à boa-fé objetiva do fornecedor. Nos autos, restou configurado o dever de devolução em dobro, pois a ré realizou cobranças reiteradas, mesmo após tentativas de solução administrativa, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva. Quanto aos danos morais, o quantum indenizatório deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, observando as peculiaridades do caso. O valor de R$1.000,00 foi insuficiente, diante do dano e da negligência reiterada da ré, sendo razoável a majoração para R$4.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível diante de conduta culposa contrária à boa-fé objetiva. O valor da indenização por danos morais deve obser var o caráter compensatório e pedagógico, considerando a gravidade do dano e as condições das partes. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.006758-4/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025)” No tocante aos danos materiais, restando demonstrada a cobrança de importâncias superiores ao plano contratado e de serviços desprovidos de lastro fático legítimo, assiste à requerente o direito ao ressarcimento do montante pago em excesso nas faturas quitadas ao longo da vigência da relação contratual. (ID 34913040 - p. 9-10). Incide sobre o indébito a regra da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a inserção desautorizada de contratos e cobranças de produtos não solicitados reflete conduta manifestamente contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano escusável, cumprindo apurar a exata diferença financeira em fase de liquidação de sentença. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, é mister que haja lesão aos direitos da personalidade, como também ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” Muito embora a pessoa jurídica possa sofrer dano moral quando lesada em sua honra objetiva (reputação mercantil, credibilidade e bom nome comercial), sua caracterização depende de comprovação cabal de abalo à imagem pública no mercado concorrencial, inocorrente na espécie vertente. Na hipótese dos autos, restou demonstrado que não houve a efetiva inscrição desabonadora do CNPJ da requerente perante os arquivos públicos de restrição cadastral de inadimplentes (SPC/SERASA) ou lavratura de protesto cartorário cambial, limitando-se a operadora a emitir comunicados internos de cobrança e alocações em plataformas de renegociação privada de créditos. (ID 9461632528 - p. 5, 39). A mera cobrança abusiva de encargos financeiros e a ameaça de cadastramento desabonador não consumado, por si sós, configuram descumprimento contratual e transtorno negocial ordinário, inaptos a deflagrar lesão de direitos da personalidade institucional, inexistindo prova de descrédito econômico frente a credores ou perda de negócios licitatórios, razão pela qual improcede a pretensão indenizatória extrapatrimonial. Por derradeiro, estando comprovada a ilicitude da exigência da penalidade rescisória e dos débitos agregados, impõe-se a confirmação formal da providência assecuratória para determinar à requerida que se abstenha de promover anotações restritivas de crédito em desfavor do CNPJ da requerente relativas aos contratos ora invalidados. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexistência das relações jurídicas e contratações imputadas à autora sob as datas de 13/10/2016 e 10/04/2017, bem como a ilicitude da cobrança de serviços não reconhecidos e das linhas inativas e furtadas, limitando a avença corporativa aos estritos termos contratados em 27/07/2016 para as 14 (quatorze) linhas efetivamente solicitadas; b) DECLARAR a inexigibilidade da multa rescisória no montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), contida na fatura com vencimento em 12/10/2017, determinando à requerida CLARO S/A que se abstenha em definitivo de efetuar a inscrição do CNPJ da requerente (nº 24.839.001/0001-92) em órgãos restritivos de crédito ou tabelionatos de protesto em razão desses débitos invalidados; c) CONDENAR a ré CLARO S/A a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente pagos a maior a título de serviços não solicitados, linhas excedentes e linhas furtadas nas faturas emitidas no período controvertido, abatidos os valores incontroversos do plano básico original, cujo montante global exato deverá ser apurado em liquidação de sentença por simples cálculo aritmético. Ressalte-se que os valores mencionados no item “c” deverão ser corrigidos monetariamente, desde a data de cada desembolso, pelo IPCA, até a data correspondente ao termo inicial dos juros de mora, qual seja, a data da citação, a partir da qual deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento. d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de inversão de multa contratual e de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, distribuo os ônus processuais na proporção de 40% (quarenta por cento) a cargo da requerente e 60% (sessenta por cento) a cargo da requerida CLARO S/A, condenando-as ao pagamento das custas processuais, despesas do processo e honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais globais em 15% (quinze por cento) sobre o valor total do proveito econômico obtido (compreendendo o débito inexigível somado à repetição de indébito apurada), distribuídos na mesma proporção fixada retro em favor dos patronos das respectivas partes contrárias, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I.A. Contagem, data da assinatura eletrônica. ELIAS CHARBIL ABDOU OBEID Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem