Ementa
MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS cuja pretensão é o fornecimento de procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA UNICOMPARTIMENTAL DO JOELHO ESQUERDO.
Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme Enunciado nº 3 do FONAJUS.
A requerente, regularmente intimada para apresentar as negativas administrativas correspondentes à cirurgia pleiteada, não atendeu a diligência que lhe competia.
Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em caso de eventual recurso cível, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.