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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1002764-56.2026.8.13.0433

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1002764-56.2026.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS cuja pretensão é o fornecimento de procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA UNICOMPARTIMENTAL DO JOELHO ESQUERDO.

Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme Enunciado nº 3 do FONAJUS.

A requerente, regularmente intimada para apresentar as negativas administrativas correspondentes à cirurgia pleiteada, não atendeu a diligência que lhe competia.

Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em caso de eventual recurso cível, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal.

P.I.C.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002764-56.2026.8.13.0433/MG REQUERENTE : ZILENE DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : SARAH NÁDNA RODRIGUES CARDOSO (OAB MG215796) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS cuja pretensão é o fornecimento de procedimento cirúrgico ARTROPLASTIA UNICOMPARTIMENTAL DO JOELHO ESQUERDO. Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme Enunciado nº 3 do FONAJUS. A requerente, regularmente intimada para apresentar as negativas administrativas correspondentes à cirurgia pleiteada, não atendeu a diligência que lhe competia. Nesses termos, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, ausente interesse jurídico, por ora, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em caso de eventual recurso cível, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o pedido de justiça gratuita, acaso formulado, devendo a parte interessada reiterá-lo, em sua petição recursal. P.I.C. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.