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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1088147-65.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1088147-65.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR inexigível a compra de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), realizada em 12/03/2026, no estabelecimento “Jim.com Grupo JC Brasil”, bem como os juros, encargos e demais acréscimos exclusivamente dela decorrentes;

b) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, exclua de seus registros internos o débito referente à operação declarada inexigível, inclusive seus reflexos nas faturas e no saldo do cartão de crédito, abstendo-se de realizar novas cobranças ou promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos com fundamento nessa obrigação, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1088147-65.2026.8.13.0024/MG RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB MG107878) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A autora, idosa, é correntista do réu e titular do cartão de crédito Visa Infinite. Em março de 2026, identificou compra não reconhecida no valor de R$9.500,00, realizada no estabelecimento “Jim.com Grupo JC Brasil”. A operação foi contestada administrativamente, mas a cobrança permaneceu ativa, com incidência de juros e encargos, ocasionando aumento progressivo da dívida e alegada restrição creditícia. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, a cessação das cobranças e restrições dele decorrentes e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação no evento 25, arguindo sua ilegitimidade passiva e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, defende a regularidade da operação, realizada mediante utilização do cartão físico com chip e senha pessoal, afastando a existência de falha na prestação do serviço e de danos indenizáveis. Na audiência de conciliação do evento 27, não houve composição amigável. O réu requereu a extinção do processo em razão do ingresso tardio da autora na sala virtual. Ambas as partes dispensaram a produção de prova oral e requereram o julgamento antecipado. Impugnação à contestação apresentada no evento 30. Convertido o julgamento em diligência no evento 35, a autora esclareceu, no evento 38, que a controvérsia se limita à obrigação originada da operação de R$ 9.500,00, posteriormente acrescida de encargos, à regularização da restrição creditícia e aos danos morais, não mantendo pedido de restituição ou indenização material. Também esclareceu que os valores de R$26.039,17 e R$74.626,04 não constituem pedidos autônomos. O réu manifestou-se no evento 48, reiterando os termos da contestação. É o resumo do necessário. Passo ao exame das questões processuais. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A operação questionada foi realizada mediante cartão emitido e administrado pelo réu, responsável pelo processamento da transação e pela cobrança dos valores correspondentes. A discussão acerca da regularidade da compra e da existência de falha nos mecanismos de segurança constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Quanto à gratuidade de justiça, a autora não apresentou documentação suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Também não prospera o pedido de extinção pelo ingresso tardio da autora na audiência de conciliação. Embora tenha acessado a sala virtual após o horário designado, a autora participou do ato, apresentou justificativa relacionada às suas limitações tecnológicas e condições pessoais e recebeu prazo para impugnar a contestação, conforme registrado no evento 27. O próprio réu requereu o julgamento antecipado, não havendo fundamento para extinguir o processo por ausência da parte autora. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14, do CDC, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de defeitos na prestação de seus serviços, inclusive por falhas nos mecanismos de segurança das operações bancárias. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da compra de R$9.500,00, realizada em 12/03/2026, e a exigibilidade dos encargos dela decorrentes. A documentação apresentada pela autora, no evento 11, INF3, página 9, demonstra que a transação foi registrada no cartão de crédito, com indicação de utilização de chip, e posteriormente contestada. O réu, por sua vez, apresentou registros operacionais e defendeu que a compra foi realizada mediante leitura do chip do cartão físico e digitação de senha pessoal, identificando a modalidade de processamento pelo código técnico “Entry Mode 05”. A utilização de chip e senha constitui elemento relevante para aferição da regularidade da operação. Contudo, não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira quando presentes circunstâncias objetivas indicativas de fraude e deficiência dos mecanismos de monitoramento. No caso, o histórico apresentado pela autora demonstra expressiva incompatibilidade entre a operação contestada e os valores anteriormente movimentados no cartão. Conforme evento 11, INF3, página 31, as faturas anteriores registravam valores reduzidos, a exemplo de R$359,50, R$15,12 e R$22,45, ao passo que a compra impugnada alcançou R$9.500,00. A diferença significativa entre os valores constitui indício concreto de atipicidade, que exigia avaliação adequada pelos mecanismos de prevenção à fraude da instituição financeira. Entretanto, o réu não demonstrou ter realizado análise específica da operação diante do histórico de consumo da autora, tampouco comprovou a adoção de providências adicionais de segurança para verificar sua regularidade. Os registros apresentados indicam a modalidade técnica de processamento, mas não esclarecem a atuação do sistema antifraude diante da expressiva alteração do padrão de utilização do cartão. Ressalto que o dever de segurança das instituições financeiras não se limita à autenticação das credenciais bancárias, abrangendo também a adoção de mecanismos capazes de identificar operações manifestamente atípicas e potencialmente fraudulentas. Nesse contexto, considerando a discrepância objetiva entre a compra impugnada e o histórico de consumo, a contestação administrativa e a ausência de demonstração suficiente da atuação dos mecanismos de prevenção à fraude, reconheço a falha na prestação do serviço. Consequentemente, deve ser declarada inexigível a compra de R$9.500,00, realizada em 12/03/2026, bem como os juros, encargos e demais acréscimos exclusivamente dela decorrentes. A determinação alcança os reflexos da operação no saldo posteriormente exigido, sem atingir outras obrigações legítimas eventualmente mantidas entre as partes. Quanto aos danos morais, o pedido não merece acolhimento. Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não ficou demonstrado que a cobrança indevida tenha ocasionado lesão aos direitos da personalidade da autora. Os documentos apresentados evidenciam a manutenção da cobrança e a incidência de encargos, mas não comprovam a efetiva inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, protesto, exposição vexatória ou outra consequência concreta que ultrapasse os transtornos decorrentes da controvérsia contratual. Assim, ausente comprovação de repercussão extrapatrimonial relevante, não há fundamento para a indenização pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível a compra de R$9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), realizada em 12/03/2026, no estabelecimento “Jim.com Grupo JC Brasil”, bem como os juros, encargos e demais acréscimos exclusivamente dela decorrentes; b) DETERMINAR ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias, exclua de seus registros internos o débito referente à operação declarada inexigível, inclusive seus reflexos nas faturas e no saldo do cartão de crédito, abstendo-se de realizar novas cobranças ou promover inscrição do nome da autora em cadastros restritivos com fundamento nessa obrigação, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. 3