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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000713-84.2026.8.13.0720

Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
1000713-84.2026.8.13.0720
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$6.837,16, com os reflexos no ADVEB, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, com incidência de correção monetária e juros de mora.

Em sede de contestação, o Requerido arguiu que a parte autora não comprovou os fatos narrados na inicial.

Ademais, teceu considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, a legalidade do ato administrativo e a supremacia do interesse público.

À vista disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.

Por fim, a Requerente impugnou as razões do contestante e ratificou os pedidos iniciais.

Cuidam os autos de ação de cobrança de valores retroativos referentes à progressão e promoção prevista na Lei Estadual nº 15.293/2004.

Em análise dos autos, vislumbro que a Requerente comprovou as progressões e promoções por meio do histórico funcional de evento 1, DOC7.

O Requerido, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem o pagamento dos valores pleiteados ou afastassem o direito alegado pela parte autora, limitando-se a impugnar os cálculos por ela apresentados e a tecer considerações acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaco, ainda, que as datas de implementação dos requisitos legais indicadas pela parte autora não foram impugnadas pelo Requerido.

Assim, embora a publicação dos atos administrativos tenha ocorrido em data posterior à data da implementação dos requisitos legais, a Requerente faz jus ao recebimento dos valores retroativos, desde a data em que estes foram cumpridos, respeitada a prescrição quinquenal.

Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, a fim de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos da a) a Progressão do Nível 1, Grau “B” para Nível 1, Grau “C” de 31/12/2021 a 26/05/2023, b) a Promoção do Nível 1, Grau “C” para Nível 2, Grau “C” de 31/12/2022 a 29/06/2023 e c) a Progressão do Nível 2, Grau “C” para o Nível 2, Grau “D” de 31/12/2023 a 10/02/2024.

III – CONCLUSÃO

ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a impugnação e a prejudicial arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o Requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar à Requerente, RAYANE ARAUJO MARTINS, os valores retroativos referentes à a) Progressão do Nível 1, Grau “B” para Nível 1, Grau “C” de 31/12/2021 a 26/05/2023, b) Promoção do Nível 1, Grau “C” para Nível 2, Grau “C” de 31/12/2022 a 29/06/2023 e c) Progressão do Nível 2, Grau “C” para o Nível 2, Grau “D” de 31/12/2023 a 10/02/2024 e seus reflexos sobre o ADVEB, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga, acrescida de juros simples de 2% ao ano, a partir da citação, observando-se o teto da Taxa SELIC, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (EC 136/2025), cujo v

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000713-84.2026.8.13.0720/MG REQUERENTE : RAYANE ARAUJO MARTINS ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS MOREIRA ALBINO (OAB MG171320) SENTENÇA PROCESSO Nº: 10007138420268130720 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: Sistema Remuneratório e Benefícios Dispensado o relatório, nos termos legais. I – BREVE RESUMO DOS FATOS RAYANE ARAUJO MARTINS, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, igualmente qualificado. Juntou documentos. Contestação apresentada pelo Requerido em evento 8, CONT1. Impugnação à contestação no evento 14, REPLICA1. É o breve resumo dos fatos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.A) DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O suplicado insurgiu-se contra o beneplácito da justiça gratuita requerido pela parte autora. Decido. Em exame da impugnação apresentada, verifico que não consta nos autos elementos de convicção que afastem a presunção de veracidade legalmente atribuída à declaração de miserabilidade jurídica apresentada pela Requerente no evento 1, DOC3. Assim, rejeito a impugnação e defiro o benefício da gratuidade de justiça à Autora. II.B) DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O Requerido arguiu a prescrição quinquenal dos valores pleiteados. Decido. Verifico que o Requerente pleiteou valores a partir de 31/12/2021 e que a presente demanda foi ajuizada em 07/05/2026. Dessa forma, não restou configurada a prescrição quinquenal. II.C) DO MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e validade regular do processo, bem como as demais condições da ação, não havendo outras preliminares arguidas pelo Requerido, passo ao exame do mérito. A Requerente alegou que é servidora pública estadual, desempenhando o cargo de Professora de Educação Básica (Admissão 03) e que possui créditos a receber, referentes a progressões e promoção na carreira, sendo que o preenchimento dos requisitos necessários para a) a Progressão do Nível 1, Grau “B” para Nível 1, Grau “C” ocorreu em 31/12/2021, b) a Promoção do Nível 1, Grau “C” para Nível 2, Grau “C” ocorreu em 31/12/2022 e c) a Progressão do Nível 2, Grau “C” para o Nível 2, Grau “D” ocorreu em 31/12/2023. Contudo, houve implementação de forma tardia em seu pagamento. Diante disso, pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$6.837,16, com os reflexos no ADVEB, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, com incidência de correção monetária e juros de mora. Em sede de contestação, o Requerido arguiu que a parte autora não comprovou os fatos narrados na inicial. Ademais, teceu considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, a legalidade do ato administrativo e a supremacia do interesse público. À vista disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais. Por fim, a Requerente impugnou as razões do contestante e ratificou os pedidos iniciais. Cuidam os autos de ação de cobrança de valores retroativos referentes à progressão e promoção prevista na Lei Estadual nº 15.293/2004. Em análise dos autos, vislumbro que a Requerente comprovou as progressões e promoções por meio do histórico funcional de evento 1, DOC7. O Requerido, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem o pagamento dos valores pleiteados ou afastassem o direito alegado pela parte autora, limitando-se a impugnar os cálculos por ela apresentados e a tecer considerações acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal. Destaco, ainda, que as datas de implementação dos requisitos legais indicadas pela parte autora não foram impugnadas pelo Requerido. Assim, embora a publicação dos atos administrativos tenha ocorrido em data posterior à data da implementação dos requisitos legais, a Requerente faz jus ao recebimento dos valores retroativos, desde a data em que estes foram cumpridos, respeitada a prescrição quinquenal. Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, a fim de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos da a) a Progressão do Nível 1, Grau “B” para Nível 1, Grau “C” de 31/12/2021 a 26/05/2023, b) a Promoção do Nível 1, Grau “C” para Nível 2, Grau “C” de 31/12/2022 a 29/06/2023 e c) a Progressão do Nível 2, Grau “C” para o Nível 2, Grau “D” de 31/12/2023 a 10/02/2024. III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a impugnação e a prejudicial arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o Requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar à Requerente, RAYANE ARAUJO MARTINS, os valores retroativos referentes à a) Progressão do Nível 1, Grau “B” para Nível 1, Grau “C” de 31/12/2021 a 26/05/2023, b) Promoção do Nível 1, Grau “C” para Nível 2, Grau “C” de 31/12/2022 a 29/06/2023 e c) Progressão do Nível 2, Grau “C” para o Nível 2, Grau “D” de 31/12/2023 a 10/02/2024 e seus reflexos sobre o ADVEB, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga, acrescida de juros simples de 2% ao ano, a partir da citação, observando-se o teto da Taxa SELIC, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (EC 136/2025), cujo valor será apurado em cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético. Considerando a declaração de miserabilidade jurídica, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, de acordo com o art. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários. Incabível o reexame necessário. Com o trânsito em julgado, ao arquivo com as devidas baixas e anotações. P. R. Intime-se e Cumpra-se.