Ementa
Diante disso, pleiteou a condenação do Requerido ao pagamento da quantia de R$6.837,16, com os reflexos no ADVEB, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional, com incidência de correção monetária e juros de mora.
Em sede de contestação, o Requerido arguiu que a parte autora não comprovou os fatos narrados na inicial.
Ademais, teceu considerações sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal, a legalidade do ato administrativo e a supremacia do interesse público.
À vista disso, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Por fim, a Requerente impugnou as razões do contestante e ratificou os pedidos iniciais.
Cuidam os autos de ação de cobrança de valores retroativos referentes à progressão e promoção prevista na Lei Estadual nº 15.293/2004.
Em análise dos autos, vislumbro que a Requerente comprovou as progressões e promoções por meio do histórico funcional de evento 1, DOC7.
O Requerido, por sua vez, não trouxe aos autos quaisquer documentos que comprovassem o pagamento dos valores pleiteados ou afastassem o direito alegado pela parte autora, limitando-se a impugnar os cálculos por ela apresentados e a tecer considerações acerca da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaco, ainda, que as datas de implementação dos requisitos legais indicadas pela parte autora não foram impugnadas pelo Requerido.
Assim, embora a publicação dos atos administrativos tenha ocorrido em data posterior à data da implementação dos requisitos legais, a Requerente faz jus ao recebimento dos valores retroativos, desde a data em que estes foram cumpridos, respeitada a prescrição quinquenal.
Portanto, a procedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe, a fim de condenar o Estado de Minas Gerais ao pagamento dos valores retroativos da a) a Progressão do Nível 1, Grau “B” para Nível 1, Grau “C” de 31/12/2021 a 26/05/2023, b) a Promoção do Nível 1, Grau “C” para Nível 2, Grau “C” de 31/12/2022 a 29/06/2023 e c) a Progressão do Nível 2, Grau “C” para o Nível 2, Grau “D” de 31/12/2023 a 10/02/2024.
III – CONCLUSÃO
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos constam, rejeito a impugnação e a prejudicial arguidas e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de condenar o Requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS, a pagar à Requerente, RAYANE ARAUJO MARTINS, os valores retroativos referentes à a) Progressão do Nível 1, Grau “B” para Nível 1, Grau “C” de 31/12/2021 a 26/05/2023, b) Promoção do Nível 1, Grau “C” para Nível 2, Grau “C” de 31/12/2022 a 29/06/2023 e c) Progressão do Nível 2, Grau “C” para o Nível 2, Grau “D” de 31/12/2023 a 10/02/2024 e seus reflexos sobre o ADVEB, 13º salário e férias, acrescidas do terço constitucional. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido paga, acrescida de juros simples de 2% ao ano, a partir da citação, observando-se o teto da Taxa SELIC, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT (EC 136/2025), cujo v