Ementa
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao reajuste prospectivo do saldo das contas do FGTS, compreendido o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de reajuste do saldo das contas do FGTS em relação a período pretérito, na forma do art. 332, caput e inc. II c/c o art. 487, inciso I, ambos do CPC.