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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5031545-57.2024.8.13.0702

Publicação
DJEN 06/11/2026
Número único (CNJ)
5031545-57.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

e Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031545-57.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE CPF: 032.387.556-41 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0005-30 SENTENÇA Vistos etc. Altere-se a classe processual (cumprimento de sentença). Considerando o pagamento, a tempo e modo, da condenação imposta neste feito, julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem outras custas ou honorários de sucumbência, além daquelas verbas já fixadas na fase de conhecimento. TRANSITADA EM JULGADO, expeça-se alvará, como requerido pela parte exequente, para levantamento do montante depositado pela parte executada, certificando-se, a toda evidência, se o(s) procurador(es) detêm poderes para recebimento de valores em nome da parte. Após, ao arquivo, com baixa. P.R.I. UBERLÂNDIA, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031545-57.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA ANDRADE CPF: 032.387.556-41 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0005-30 SENTENÇA Vistos etc. Altere-se a classe processual (cumprimento de sentença). Considerando o pagamento, a tempo e modo, da condenação imposta neste feito, julgo extinto o cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem outras custas ou honorários de sucumbência, além daquelas verbas já fixadas na fase de conhecimento. TRANSITADA EM JULGADO, expeça-se alvará, como requerido pela parte exequente, para levantamento do montante depositado pela parte executada, certificando-se, a toda evidência, se o(s) procurador(es) detêm poderes para recebimento de valores em nome da parte. Após, ao arquivo, com baixa. P.R.I. UBERLÂNDIA, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito