Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5004648-56.2025.4.02.5112

Publicação
DJEN 27/01/2026
Número único (CNJ)
5004648-56.2025.4.02.5112
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para reembolso de 50% dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do artigo 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e do artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalvo que, por se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de sua cota-parte. Intimem-se as partes, inclusive a CEAB-DJ do INSS.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004648-56.2025.4.02.5112/RJ AUTOR : JAMILTO MOTA DE PAULA ADVOGADO(A) : ELLOANY MOURA AYRAO FRAGA (OAB RJ231229) ADVOGADO(A) : ROSANE MAMEDE (OAB RJ257018) SENTENÇA Isto posto, homologo a transação, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) para reembolso de 50% dos honorários periciais adiantados à conta do orçamento da Justiça Federal, nos termos do artigo 331, §4º, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e do artigo 90, § 2º, do CPC. Ressalvo que, por se tratar a parte autora de beneficiária da gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de sua cota-parte. Intimem-se as partes, inclusive a CEAB-DJ do INSS.