Ementa
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, c/c art. 801 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1005378-75.2026.8.13.0290/MG
EXEQUENTE : SERVIFACIL GESTAO E SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A) : WILLE ALVES DE LIMA FERREIRA (OAB MG161796)
SENTENÇA
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SERVIFACIL GESTÃO E SERVIÇOS LTDA. em face de BRUNA CORREA DE ARAUJO.
A parte exequente foi intimada para regularizar a petição inicial, especialmente quanto à titularidade dos créditos, à legitimidade ativa e aos cálculos.
Na manifestação do evento 14, DOC1, a exequente reconheceu expressamente o equívoco em sua indicação no polo ativo, esclarecendo que não houve cessão ou transferência dos créditos em seu favor, e requereu sua substituição por TIAGO MATOS DE SOUZA, sob o fundamento de que este teria sucedido a GOB MAGAZINE LTDA., beneficiária das notas promissórias executadas (evento 1, DOC10).
Contudo, os documentos apresentados não demonstram a transmissão dos créditos à SERVIFACIL GESTÃO E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica distinta daquela indicada nos títulos.
Embora o distrato social juntado no evento 8, DOC6, atribua a Tiago Matos de Souza responsabilidade por ativos e passivos supervenientes da GOB MAGAZINE LTDA., tal circunstância não comprova a legitimidade originária da SERVIFACIL para ajuizar a execução.
Ademais, permanece sem comprovação documental a alegação de que a divergência entre o CNPJ constante das notas promissórias e aquele identificado nos documentos societários da GOB MAGAZINE LTDA. decorreu de mero erro material de cadastramento.
A substituição pretendida não configura mera regularização processual, mas alteração da própria parte exequente, sem demonstração de sucessão entre a autora originária e o terceiro indicado.
Verifica-se, ainda, que a nova memória de cálculo apresentada no evento 14, DOC2, refere-se a BRUNA CHRISTIAN SIMÕES e a três notas promissórias de numeração 419289/4 a 419289/6, enquanto os títulos que instruem esta execução foram emitidos por BRUNA CORREA DE ARAUJO, possuem numeração 414914/1 a 414914/4 e totalizam R$ 1.231,89 de principal.
Assim, apesar das oportunidades concedidas, não foram integralmente sanadas as irregularidades apontadas, especialmente quanto à legitimidade ativa e à apresentação de memória de cálculo correspondente aos títulos efetivamente executados, o que impede o regular prosseguimento da execução.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, c/c art. 801 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intimações e providências necessárias.
Vespasiano, data da assinatura eletrônica.