Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a abusividade na cobrança de taxa de juros remuneratórios pactuada e determinar a revisão para que seja limitada a 2,86% ao mês, devendo a taxa anual correspondente ser apurada posteriormente, não por multiplicação direta, mas pela capitalização composta da taxa mensal já corrigida; b) REVISAR a Cláusula ?1.1? do instrumento contratual impugnado e suprimir a incidência da capitalização diária dos juros remuneratórios cobrados na normalidade; c) REVISAR a Cláusula ?8? do contrato impugnado, para decotar a capitalização diária dos encargos de mora e limitar o seu patamar de incidência, permitindo-se a cobrança em atraso dos juros remuneratórios acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento; d) DECLARAR descaracterizada eventual mora da autora em virtude do reconhecimento da abusividade do aludido encargo; e) CONDENAR a parte ré a recalcular o saldo devedor da parte autora, nos moldes do indicado nos itens anteriores, e o valor das parcelas mensais devidas; f) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, mediante compensação com a dívida remanescente, acaso ainda não saldada, e/ou com o pagamento direto em favor da parte suplicante; g) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos autorais. Os valores objeto da condenação deverão ser apurados em liquidação de sentença, mediante comprovação, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do CC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 60% das custas processuais e a parte autora ao pagamento dos 40% restantes. Condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte demandada (correspondente à diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação), conforme art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Vedada a compensação dos honorários, conforme art. 85, § 14, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.