Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.
3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente afirma ter enfrentado os óbices, porém não demonstra, de modo concreto e suficiente, erro na conclusão da decisão recorrida quanto à falta de impugnação específica, mantendo-se hígida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
4. A Corte Especial deste Superior Tribunal fixou orientação no sentido de que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).
5. Agravo regimental improvido.