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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 3.027.286

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
04/08/2026
Publicação
DJEN 14/08/2026
Processo no STJ

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7, 83 E 211 DO STJ). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, é imprescindível a impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, dentre eles a aplicação das Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ.

3. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente afirma ter enfrentado os óbices, porém não demonstra, de modo concreto e suficiente, erro na conclusão da decisão recorrida quanto à falta de impugnação específica, mantendo-se hígida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

4. A Corte Especial deste Superior Tribunal fixou orientação no sentido de que "a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade" (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018).

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.