Ementa
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente pretensão apenas em relação ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento como ação de cobrança.
Postergo a fixação dos ônus sucumbenciais para o julgamento do ação de cobrança do aluguéis em atraso.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do CPC.
Ao trânsito em julgado da presente sentença, prossiga-se com a ação de cobrança.
Publique-se, registre-se e intimem-se.