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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1003501-26.2026.8.13.0056

Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1003501-26.2026.8.13.0056
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente pretensão apenas em relação ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento como ação de cobrança.

Postergo a fixação dos ônus sucumbenciais para o julgamento do ação de cobrança do aluguéis em atraso.

Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do CPC.

Ao trânsito em julgado da presente sentença, prossiga-se com a ação de cobrança.

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 1003501-26.2026.8.13.0056/MG AUTOR : JANAINA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : NITAIKRISHNA DASA OM VARGAS (OAB MG205315) SENTENÇA Vistos, etc. JANAÍNA DA SILVA NASCIMENTO propôs a presenta Ação de Despejo cumulada com Cobrança e pedido de liminar, em face de NATAN JOSÉ CAMPOS DE CARVALHO. Indeferido o pedido de liminar e antes que o réu tivesse sido citado, a autora se manifestou nos autos em Evento 32, informando que o réu desocupou o imóvel, razão pela qual pediu a extinção parcial do processo, por perda de objeto quanto ao pedido de despejo, pugnando pelo prosseguimento do processo apenas em relação à cobrança dos aluguéis em atraso. É o sucinto relatório. DECIDO. A desocupação voluntária do imóvel pelo réu NATAN JOSÉ CAMPOS DE CARVALHO importa, de fato, na perda do objeto quanto à pretensão da retomada do imóvel, uma vez que a posse foi restituída ao proprietário. Todavia, tal fato não extingue a obrigação de pagar os aluguéis e encargos vencidos até a data da desocupação. Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo, em razão da desocupação voluntária do imóvel no curso da demanda, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente pretensão apenas em relação ao pedido de despejo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento como ação de cobrança. Postergo a fixação dos ônus sucumbenciais para o julgamento do ação de cobrança do aluguéis em atraso. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º do CPC. Ao trânsito em julgado da presente sentença, prossiga-se com a ação de cobrança. Publique-se, registre-se e intimem-se. Barbacena, 29 de outubro de 2026.