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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1013794-35.2025.4.01.3200

Publicação
DJEN 30/01/2026
Número único (CNJ)
1013794-35.2025.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1013794-35.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DHE LENO FRANCISCO DE MEDEIROS CANTUARIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNY WALESKA SOUZA LEITE - AM13539 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que pagou à Caixa Econômica Federal tarifas bancárias que não foram contratadas. Inicialmente, registro que o prazo prescricional aplicável ao caso é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O código civil prevê, nos arts. 186 e 927, que comete ato ilícito quem viola direito e causa dano a outrem, havendo o dever de reparar o prejuízo causado. Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.” Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC). Referido código assegura, no art. 6º, III, ser direito do consumidor “ informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, razão pela qual a contratação de tarifas incidentes sobre o contrato deve ser exposta com clareza à parte hipossuficiente na relação. No caso dos autos, aplicável ainda o disposto no art. 6º, VIII, quando à inversão do ônus da prova, cabível quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Isto porque, no caso, é impossível à parte autora produzir prova negativa – consistente em comprovar que NÃO concordou com a cobrança efetuada pela CEF. Cabe à ré, assim, comprovar que a parte autora concordou com a cobrança das tarifas impugnadas. Tal prova foi produzida nos autos. Conforme documentação juntada com a contestação, a ré demonstrou que a parte autora concordou com a cobrança das tarifas bancárias que são objeto desta demanda: Assim, os pedidos iniciais improcedem. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC/2015). Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquive-se. Manaus/AM, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal