Ementa
não se aplica ao presente caso, uma vez que o acidente ocorreu em 18/3/2024. Embora a Caixa Econômica Federal seja a gestora do FDPVAT, o seu patrimônio não responde pelas indenizações decorrentes de acidentes automobilísticos. Demais disso, a Lei Complementar 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar 211/2024, sem que houvesse repristinação da Lei 6.194/1974, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da LINDB. Dessa forma, não houve continuidade do seguro DPVAT, não existindo, no momento, direito material a ser amparado, de modo que é inviável a condenação da Caixa Econômica Federal. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002666-34.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: NEILSON NERES MARTINS DA SILVA Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O acidente automobilístico sofrido pela parte autora (ocorrido em 18/3/2024) está demonstrado pelo boletim de ocorrência de ID 2186022170. Acontece que a Lei 6.194/74, que regia o seguro DPVAT, foi revogada pela Lei Complementar 207/2024, a qual instituiu o SPVAT – Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres. O art. 19 dessa Lei Complementar dispunha somente sobre os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023, que seriam iniciados após a implementação e a efetiva arrecadação de recursos para o fundo mutualista do SPVAT, hipótese que não se aplica ao presente caso, uma vez que o acidente ocorreu em 18/3/2024. Embora a Caixa Econômica Federal seja a gestora do FDPVAT, o seu patrimônio não responde pelas indenizações decorrentes de acidentes automobilísticos. Demais disso, a Lei Complementar 207/2024 foi revogada pela Lei Complementar 211/2024, sem que houvesse repristinação da Lei 6.194/1974, conforme dispõe o art. 2º, § 3º, da LINDB. Dessa forma, não houve continuidade do seguro DPVAT, não existindo, no momento, direito material a ser amparado, de modo que é inviável a condenação da Caixa Econômica Federal. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal