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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 0019156-19.2017.8.13.0461

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
29/10/2026
Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
0019156-19.2017.8.13.0461
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – INDENIZAÇÃO – LAUDO PERICIAL JUDICIAL – METODOLOGIA ABNT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. O indeferimento de nova perícia não configura cerceamento de defesa quando o laudo oficial foi elaborado com metodologia adequada, submetido ao contraditório e suficientemente esclarecido, sendo a impossibilidade de confirmação de dado específico decorrente da omissão probatória dos próprios réus. 2. A garantia constitucional de motivação das decisões judiciais não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes, bastando que as razões de decidir sejam expostas de forma suficiente a viabilizar o exercício do direito recursal. 3. O laudo pericial judicial elaborado em conformidade com as normas técnicas da ABNT, fundamentado e submetido ao contraditório, prevalece sobre laudo paradigma produzido em processo distinto, sendo a comparação aritmética entre valores de imóveis diferentes tecnicamente inidônea para infirmar as conclusões da perícia oficial.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.