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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1015056-33.2024.4.01.3304

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1015056-33.2024.4.01.3304
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jaime Caiá de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015056-33.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAIME CAIA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARILMA MACEDO DE ALMEIDA - BA56845 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jaime Caiá de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se objetiva a concessão de pensão por morte rural, em razão do falecimento de Maria Dias da Silva, ocorrido em 23/10/2023, conforme certidão de óbito juntada sob o ID 2130322049. Sustenta o autor que manteve união conjugal duradoura com a instituidora do benefício, desde 1969, alegando que eventual afastamento territorial da falecida decorreu exclusivamente de tratamento de saúde no Estado de São Paulo, sem ruptura do vínculo familiar. O benefício foi indeferido na esfera administrativa por ausência de comprovação da qualidade de dependente. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. Fundamentação Inicialmente, não há preliminares processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se regularmente instruído, com documentos e prova oral produzida em audiência, sendo desnecessária qualquer dilação probatória adicional. No mérito, a controvérsia restringe-se à comprovação da condição de dependente do autor na data do óbito da segurada, requisito indispensável à concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/1991. O evento morte é incontroverso, assim como não se discute, de forma direta, a qualidade de segurada da instituidora. A controvérsia centra-se, portanto, na demonstração da existência de união conjugal ou união estável contemporânea ao óbito, apta a gerar a presunção legal de dependência econômica. Foram analisados os seguintes documentos constantes dos autos: documentos pessoais do autor (ID 2130321977), documentos pessoais da instituidora (ID 2130322098), comprovante de residência em nome do autor (ID 2130322002), certidão de casamento emitida após o óbito, no ano de 2024 (ID 2130322020), certidão de óbito ocorrida em 23/10/2023, cujo declarante foi Almir da Silva Souza, constando informação de sepultamento em São Paulo (ID 2130322049), certidão de nascimento (ID 2130322067), documentos dos filhos do casal (IDs 2130322220, 2130322265, 2130322275 e 2130322307), CNIS do autor (ID 2130847884) e contestação apresentada pelo INSS (ID 2156003129). Da análise do conjunto documental, verifica-se que não foi produzido início de prova material contemporânea e idônea à data do óbito capaz de demonstrar, de forma objetiva, a manutenção da vida em comum entre o autor e a instituidora no momento do falecimento. O comprovante de residência apresentado refere-se exclusivamente ao autor, não havendo documento recente que indique coabitação ou dependência econômica recíproca na data do óbito. A certidão de casamento juntada aos autos merece especial consideração, pois foi emitida somente após o falecimento da segurada, no ano de 2024, não se tratando de documento produzido durante a alegada convivência. A certidão de óbito, por sua vez, indica que o falecimento ocorreu em São Paulo e que o sepultamento deu-se naquela localidade, elemento que, embora não seja isoladamente conclusivo, assume relevo diante da ausência de prova material robusta em sentido contrário, especialmente quando não há documentação que comprove a alegada natureza temporária do afastamento territorial. Em audiência de instrução, foram colhidos depoimentos testemunhais que relataram, em síntese, que o autor e a falecida eram conhecidos na comunidade rural como marido e mulher, que teriam residido juntos por longo período e que o deslocamento da instituidora para São Paulo teria ocorrido por motivo de saúde ou visita a filhos. As testemunhas também afirmaram que o autor não acompanhou a esposa em razão de ter sofrido AVC e que, na comunidade, ele é conhecido como viúvo. Todavia, a prova oral, embora coerente internamente, não foi corroborada por início de prova material contemporânea suficiente, não sendo apta, por si só, a suprir a exigência legal atualmente vigente para a concessão de benefício previdenciário dessa natureza. O ordenamento jurídico previdenciário não admite a concessão da pensão por morte com base exclusivamente em prova testemunhal, sobretudo quando o acervo documental apresenta fragilidades e inconsistências relevantes, como no caso concreto. Assim, a improcedência do pedido não decorre apenas da tese administrativa ou dos fundamentos apresentados pelo INSS, mas sim da constatação objetiva de que: (i) inexiste início de prova material contemporânea idônea à data do óbito; (ii) a certidão de casamento religioso foi emitida apenas após o falecimento, sem força probatória suficiente; (iii) há incongruência entre o domicílio rural alegado e os elementos formais constantes da certidão de óbito; e (iv) a prova testemunhal, desacompanhada de suporte documental mínimo, não atende aos requisitos legais exigidos para o reconhecimento da qualidade de dependente. Diante desse contexto probatório, conclui-se que não restou comprovada a condição de dependente do autor na data do óbito da segurada, razão pela qual o pedido não comporta acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Jaime Caiá de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Sem custas nem honorários. Defiro a gratuidade judiciária. Se houver recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos à instância superior. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal