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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001772-93.2024.8.13.0175

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5001772-93.2024.8.13.0175
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará eletrônico / ofício de transferência do valor depositado judicialmente nestes autos em favor do procurador da parte autora, Dr. Flávio Arêdes Louzada e Souza (OAB/MG 233.782), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 10744506932. O servidor deve certificar nos autos e juntar print do alvará, abrindo prazo de 24h para todas as partes se manifestarem sobre valores, a quem o alvará se destina e dados bancários. Após manifestação ou decurso do prazo, o alvará será finalizado pela gerente de secretaria para, finalmente, ficar disponível para assinatura por esta Magistrada. Certificado o trânsito em julgado e expedido o alvará, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001772-93.2024.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: LEONARDO CARNEIRO VIANNA SCHETTINI CPF: 040.926.416-48 RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença na ação movida por LEONARDO CARNEIRO VIANNA SCHETTINI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. Conforme se verifica nos autos, a parte ré efetuou o depósito judicial voluntário do valor da condenação, postulando a extinção do feito (documentos de ID's 10698583257, 10698591094 e 10698590754). Instada a se manifestar, a parte autora compareceu aos autos por meio da petição 10744506932, concordando com o valor depositado, outorgando plena quitação ao débito e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia mediante transferência bancária. É o breve relato. Decido. Considerando que a parte devedora satisfez integralmente a obrigação fixada no título executivo judicial, e havendo concordância expressa do credor com outorga de quitação, a extinção do processo é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se alvará eletrônico / ofício de transferência do valor depositado judicialmente nestes autos em favor do procurador da parte autora, Dr. Flávio Arêdes Louzada e Souza (OAB/MG 233.782), observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID 10744506932. O servidor deve certificar nos autos e juntar print do alvará, abrindo prazo de 24h para todas as partes se manifestarem sobre valores, a quem o alvará se destina e dados bancários. Após manifestação ou decurso do prazo, o alvará será finalizado pela gerente de secretaria para, finalmente, ficar disponível para assinatura por esta Magistrada. Certificado o trânsito em julgado e expedido o alvará, nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAÍSSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro