Ementa
l (CID 10: M51.9), de dorsalgia não especificada (CID 10: M54.9) e de dor não especificada (CID 10: R52.9), enfermidades que não o(a) impedem de exercer o ofício que alegadamente lhe compete. As conclusões periciais, que não foram impugnadas, partiram da análise clínica a que se procedeu; os quesitos formulados foram respondidos de acordo com a convicção médica de profissional devidamente habilitado. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.