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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004370-82.2025.4.01.4003

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1004370-82.2025.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

l (CID 10: M51.9), de dorsalgia não especificada (CID 10: M54.9) e de dor não especificada (CID 10: R52.9), enfermidades que não o(a) impedem de exercer o ofício que alegadamente lhe compete. As conclusões periciais, que não foram impugnadas, partiram da análise clínica a que se procedeu; os quesitos formulados foram respondidos de acordo com a convicção médica de profissional devidamente habilitado. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004370-82.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: JOSE MARCIEL DE SOUSA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O laudo médico produzido no feito (ID 2208876737) aponta que o(a) demandante é portador(a) de transtorno não especificado de disco intervertebral (CID 10: M51.9), de dorsalgia não especificada (CID 10: M54.9) e de dor não especificada (CID 10: R52.9), enfermidades que não o(a) impedem de exercer o ofício que alegadamente lhe compete. As conclusões periciais, que não foram impugnadas, partiram da análise clínica a que se procedeu; os quesitos formulados foram respondidos de acordo com a convicção médica de profissional devidamente habilitado. De resto, embora seja possível que o juiz afaste a conclusão tomada na perícia, essa postura depende de elementos objetivos juntados ao processo, algo que aqui não se faz presente. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal