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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1004051-17.2025.4.01.4003

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1004051-17.2025.4.01.4003
Inteiro teor

Ementa

ão há início válido de prova material anterior aos nascimentos das crianças a que a pretensão se refere – Noah Gabriel da Silva Rodrigues, ocorrido em 21/2/2021, e Othon Moisés Silva Rodrigues, ocorrido em 19/10/2022. De fato, a parte autora não juntou absolutamente nenhum documento em seu nome que demonstre o fato alegado. 2. Se já não bastasse a fragilidade dos elementos apresentados e as informações colhidas, suficientes a gerar o insucesso da tese, os dados audiovisuais captados na audiência de instrução indicam que a parte autora não possui um perfil de trabalhadora rural. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de salário-maternidade rural. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1004051-17.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: GABRIELA DA SILVA PEREIRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O pedido formulado pela parte autora deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: 1. Não há início válido de prova material anterior aos nascimentos das crianças a que a pretensão se refere – Noah Gabriel da Silva Rodrigues, ocorrido em 21/2/2021, e Othon Moisés Silva Rodrigues, ocorrido em 19/10/2022. De fato, a parte autora não juntou absolutamente nenhum documento em seu nome que demonstre o fato alegado. 2. Se já não bastasse a fragilidade dos elementos apresentados e as informações colhidas, suficientes a gerar o insucesso da tese, os dados audiovisuais captados na audiência de instrução indicam que a parte autora não possui um perfil de trabalhadora rural. Esse o quadro, julgo improcedente o pedido de salário-maternidade rural. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal