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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Alvará Judicial - Lei 6858/80 5001240-06.2022.8.13.0009

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5001240-06.2022.8.13.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de sucumbência (jurisdição voluntária). Transitada em julgado esta decisão, determino à Secretaria a imediata expedição de ofício à instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A.) para que proceda ao desbloqueio e devolução dos valores (R$ 14.700,00) retidos e vinculados à conta judicial n.º 200111171471 (ID 9952335006) à conta de origem de titularidade do espólio, salvo se houver determinação de outro juízo competente (Juízo do Inventário) em sentido contrário. Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Vara Única da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5001240-06.2022.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: MARIA APARECIDA TEIXEIRA DE SOUZA SOARES CPF: 669.647.846-91 e outros RÉU: SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por Maria Aparecida Teixeira de Souza Soares e Romulo de Souza Soares, objetivando o levantamento de valores depositados em conta bancária de titularidade do de cujus Roberto Gonçalves Teixeira (ID 9493976454) . No curso processual, foi determinado aos requerentes a juntada de certidão de dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS e do comprovante acerca da natureza dos valores, providências indispensáveis ao deslinde do feito (ID 9532046315) . Diante da inércia prolongada, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 10187784856) . Expedidos os mandados de intimação (IDs 10188281668 e 10188281669) , sobreveio certidão atestando o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação dos requerentes (ID 10349018382) . É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O processo encontra-se paralisado por inércia da parte autora, que, mesmo instada a promover o andamento do feito e cumprir as diligências que lhe competiam, manteve-se silente . O referido dispositivo legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para a aplicação dessa penalidade processual, o § 1º do art. 485 exige a intimação prévia da parte. Compulsando os autos, constata-se que a determinação foi devidamente cumprida por este Juízo, devendo-se reconhecer a validade do ato de intimação diante das peculiaridades do caso concreto. Em relação ao coautor Rômulo de Souza Soares, verifica-se que o mandado de intimação restou infrutífero no endereço indicado na exordial, tendo o Oficial de Justiça certificado que a parte não foi encontrada e era desconhecida no local (ID 10215303490) . Aplica-se à espécie o parágrafo único do art. 274 do CPC, que consagra o princípio da lealdade processual ao dispor que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo". Dessa forma, presume-se válida a intimação do requerente. No que tange à coautora Maria Aparecida Teixeira de Souza Soares, o mandado de intimação foi expedido para o endereço constante da inicial e recebido diretamente por seu procurador constituído (ID 10327364978) . Conquanto o ordenamento processual preveja a necessidade de intimação pessoal para fins de extinção por abandono, o fato de o mandado ter sido direcionado ao endereço declinado na peça vestibular e recepcionado pelo advogado da parte atinge plenamente a finalidade do ato, não havendo que se falar em prejuízo à comunicação processual. Destarte, deve ser havida como integralmente cumprida a providência necessária à configuração do abandono. Configurado, portanto, o desinteresse no prosseguimento da demanda por abandono (art. 485, III e § 1º, do CPC), a extinção do processo é medida que se impõe. Trilhando-se pelo rito da jurisdição voluntária, a ausência de polo passivo torna desnecessário o requerimento prévio de extinção por parte do réu (inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno os requerentes ao pagamento das custas processuais. Contudo, defiro o pedido de justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, dada a ausência de sucumbência (jurisdição voluntária). Transitada em julgado esta decisão, determino à Secretaria a imediata expedição de ofício à instituição financeira depositária (Banco do Brasil S.A.) para que proceda ao desbloqueio e devolução dos valores (R$ 14.700,00) retidos e vinculados à conta judicial n.º 200111171471 (ID 9952335006) à conta de origem de titularidade do espólio, salvo se houver determinação de outro juízo competente (Juízo do Inventário) em sentido contrário. Tudo cumprido, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. P.R.I. Águas Formosas, data da assinatura eletrônica. GUILHERME JOSE RODRIGUES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Águas Formosas