Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1085915-43.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THANMARA CRISTINA COSTA E COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Thanmara Cristina Costa e Costa em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora objetiva a viabilização de nova suspensão contratual do FIES referente ao semestre 2025.1, como condição para, posteriormente, solicitar administrativamente a transferência do financiamento estudantil para o curso de Medicina em instituição diversa daquela originalmente contratada. Sustenta a autora, em síntese, que foi aprovada em curso de Medicina e que preenche o requisito objetivo da nota mínima do ENEM exigida para a transferência do financiamento. Afirma, contudo, que o sistema SIFESWeb bloqueou a operação em razão de o semestre 2025.1 não se encontrar regularizado, sendo inviável a suspensão contratual porque já teria utilizado o número máximo de suspensões permitido pelo regulamento do FIES. Alega, assim, violação ao direito fundamental à educação, bem como aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia. A tutela de urgência foi indeferida em decisão anterior, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. Apresentada contestação, sobreveio réplica. É o necessário a relatar. O Fundo de Financiamento Estudantil – FIES constitui política pública de acesso ao ensino superior, disciplinada pela Lei nº 10.260/2001 e regulamentada por atos normativos infralegais editados pelo Ministério da Educação, dentre os quais se destaca a Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que instituiu o denominado “Novo FIES”. Trata-se de programa de natureza administrativa e contratual, regido por critérios objetivos, cuja operacionalização se dá por meio de sistema informatizado próprio. No que concerne à suspensão temporária da utilização do financiamento, a Cartilha do Estudante FIES, que consolida as regras operacionais do programa e orienta a atuação do sistema SIFESWeb, dispõe expressamente que a suspensão pode ser realizada por até dois semestres consecutivos, por iniciativa do estudante e com validação da CPSA, sendo excepcionalmente admitida apenas mais uma suspensão, condicionada à ocorrência de fato superveniente formalmente justificado e validado pela comissão competente. A regulamentação, portanto, estabelece de forma clara e objetiva o limite máximo de três suspensões contratuais. Ainda segundo a Cartilha, não é possível suspender o semestre vigente caso o semestre anterior esteja sem aditamento ou suspensão, o que evidencia a lógica sequencial do sistema e a necessidade de regularização de cada período letivo para a prática de novos atos contratuais. No tocante à transferência do financiamento, a Cartilha também é expressa ao consignar que, a partir do semestre 2/2020, a operação somente será permitida se a nota do estudante no ENEM for igual ou superior à nota do último estudante pré-selecionado no curso, turno e instituição de destino, nos termos da Resolução CG-FIES nº 35/2019. Todavia, o atendimento a esse requisito de mérito não se mostra suficiente, por si só, para viabilizar a transferência, uma vez que o próprio regulamento condiciona a liberação da funcionalidade à prévia regularização do semestre anterior, mediante aditamento ou suspensão. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora já utilizou o número máximo de suspensões permitido pela regulamentação do FIES. Também não se controverte que o semestre 2025.1 não se encontra aditado nem suspenso, circunstância que, à luz das regras vigentes, impede tecnicamente a solicitação de transferência. O bloqueio identificado no sistema, inclusive com a mensagem de que a situação do contrato não permite a transferência, decorre da aplicação automática e objetiva dessas normas. A situação descrita pela autora, embora revele impacto relevante em sua trajetória acadêmica, não encontra respaldo normativo para afastar o limite expressamente fixado para suspensões contratuais. A regulamentação do FIES não prevê a possibilidade de uma quarta suspensão, ainda que em caráter excepcional, inexistindo espaço jurídico para interpretação extensiva ou criação de exceção não contemplada pelo ato normativo. Nesse contexto, o chamado “looping do sistema” apontado na inicial não decorre de falha administrativa, tampouco de ilegalidade, mas sim de consequência lógica e previamente estabelecida das regras do programa: a transferência exige a regularização do semestre anterior, e a regularização, por sua vez, está limitada pelo número máximo de suspensões permitido. O controle jurisdicional dos atos administrativos, por sua natureza, restringe-se à verificação de legalidade, legitimidade e compatibilidade com o ordenamento jurídico. Não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador público para criar exceções não previstas na regulamentação, flexibilizar critérios objetivos de política pública ou afastar limites expressamente definidos em normas infralegais regularmente editadas, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. Inexistindo demonstração de abuso, desvio de finalidade ou afronta direta a dispositivo legal ou constitucional, deve ser preservada a presunção de legalidade do ato administrativo que indeferiu a nova suspensão contratual, ainda que seus efeitos sejam desfavoráveis à parte autora. Diante desse cenário, conclui-se que, embora a autora tenha atendido ao requisito da nota mínima do ENEM para fins de transferência, não preenche as demais condições normativas indispensáveis à prática do ato, especialmente no que se refere à regularização do semestre anterior, inviabilizada pelo esgotamento do número de suspensões legalmente permitido. Por tais fundamentos, julgo improcedentes os pedidos formulados, confirmando o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido. Mantém-se o benefício da gratuidade da justiça já concedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal da SJDF