Inteiro teor
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1003034-40.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS ALVES LACERDA REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES SENTENÇA (TIPO "A") Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminar Reconheço a existência de conexão entre os processos nº 1003035-25.2025.4.01.4101 e nº 1003034-40.2025.4.01.4101, uma vez que ambos versam sobre os mesmos fatos — o acidente envolvendo a motocicleta — e têm o mesmo réu. Fazendo-se necessária a reunião dos feitos, nos termos do art. 55 do CPC, para evitar decisões conflitantes e assegurar a adequada prestação jurisdicional. Passo à análise de mérito. Mérito De acordo com o art. 186 do Código Civil aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa hipótese, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Neste caso específico, trata-se de responsabilidade civil do Estado, com incidência da norma contida no art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Verifica-se, dos dispositivos destacados, que, para configuração do dever de indenizar, necessário a identificação da existência de (i) conduta comissiva ou omissiva, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade. Nos casos em que se discute a responsabilidade civil do Estado em razão da sua omissão no dever de fiscalização, cuida-se de exceção à adoção da teoria do risco administrativo, sendo dominante na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a responsabilidade se fundamenta na teoria da culpa administrativa, adotando a modalidade subjetiva. Assim, tendo o Estado provocado prejuízo a terceiro em virtude de comportamento omissivo, para que haja reparação do dano é necessária a comprovação de dolo ou culpa em sua conduta. É dizer, nestes casos, mostra-se necessário comprovar que o serviço deveria ter sido prestado e que a sua inexistência, deficiência ou atraso apresentam nexo de causalidade com a ocorrência do dano a ser indenizado. De acordo com o ônus probatório, é dever da vítima comprovar que a atuação estatal de forma regular teria sido suficiente para evitar o dano, pois o Estado estava obrigado e tinha possibilidade material de agir e, se não tivesse ocorrido a omissão culposa estatal, o dano sofrido teria sido evitado. Assim sendo, nos termos do art. 373 do CPC, é ônus probatório do autor demonstrar o nexo de causalidade entre a omissão do Estado na fiscalização da rodovia e os danos ocorridos em razão do acidente de trânsito. Por outro lado, é ônus do Estado demonstrar que adotou todas as medidas necessárias e eficazes para a fiscalização das rodovias e que o acidente resultou da culpa exclusiva da vítima, sendo certo que eventual culpa corrente não exclui o dano, mas tão somente permite a sua redução quanto aos valores indenizatórios. Sendo esse o contexto normativo, passa-se à apreciação do caso concreto. Do Caso Concreto Dos fatos apresentados, verifica-se que a autora, ao trafegar por rodovia federal, sofreu acidente de motocicleta junto ao seu companheiro, sustentando que o evento decorreu de negligência e falha na prestação de serviço pelo DNIT. Na qualidade de órgão responsável por garantir a segurança e a trafegabilidade das vias, as atribuições da autarquia estão previstas na Lei nº 10.233/2001, que dispõe, dentre estas: Art. 82. São atribuições do DNIT, em sua esfera de atuação: IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte; Conforme o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito (ID 2188120661) lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a ausência de reação do condutor, que saiu da pista; não foram encontrados vestígios de envolvimento de outro veículo, tampouco marcas de frenagem no local. O conjunto probatório demonstra que o evento danoso resultou de culpa exclusiva das próprias vítimas. As imagens apresentadas pelo autor (IDs 2188123740, 2188123675, 2188123436 e 2188123424), que retratam o local antes e após o sinistro, estão em consonância com o laudo acostado aos autos, comprovando a existência de acostamento na via, em total dissonância com o que foi alegado pela parte. Conforme o art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, foram apresentados elementos que se coadunam com as causas descritas no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito elaborado por ocasião do sinistro. Nesse contexto, a improcedência dos pedidos da inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)