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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Arrolamento Comum 5026426-81.2025.8.13.0702

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
5026426-81.2025.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

CERO RODRIGUES DA SILVA CPF: 262.943.386-20 SENTENÇA Vistos, Maria das Dores Silva ajuizou Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Cícero Rodrigues da Silva, ocorrido em 11/04/2025. Foi apresentada a relação de herdeiros, descritos os bens a serem arrolados e exibida a partilha amigável. Há certidão de isenção de pagamento do imposto “causa mortis” (ID. 10502419981) e certidões negativas de débitos fiscais (ID’s. 10705638630, 10705623317 e 10705638931). DIPOSITIVO Isto Posto, e a vista do mais aqui e dos autos contido, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS e, POR SENTENÇA, HOMOLOGO A PARTILHA de ID’s. 10739587832, 10739580146 e 10739566170, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros os pagamentos ali descritos, os respectivos quinhões, ressalvados os erros, omissões, eventuais direitos de terceiros e das Fazendas Públicas. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o valor partilhável constante no plano de partilha e declaração de ITCD, excede a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs. Ao Contador Judicial para apuração das custas processuais, taxas judiciária e verba indenizatória, nos termos do artigo 7º do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Comprovado o recolhimento das custas processuais e após certidão da serventia, fica dispensada a expedição de formal de partilha, valendo, uma via desta decisão, assinada digitalmente, para inscrição no registro de imóveis e no DETRAN (acompanhada das peças necessárias destes autos – mencionadas no artigo 655 do CPC), nos termos do artigo 167, inciso I, item “25” da Lei 6.015/73. Expeçam-se os alvarás competentes, se necessário. Homologo desde já, para que produza seus efeitos jurídicos e legais imediatos, a renúncia das partes ao prazo recursal, havendo requerimento. Ficam as partes também cientificadas, desde já, que todo e qualquer documento em meio físico (a exemplo de peças processuais, documentos ou mídias digitais, oriundos do Distribuidor ou recebidos diretamente na Secretaria, além dos originais dos mandados, ofícios, avisos de recebimentos e etc…) que, excepcional e eventualmente seja digitalizado pelo Distribuidor ou pela Secretaria, tanto para distribuição eletrônica quanto juntada ao PJe, será descartado/inutilizado após 45 (quarenta e cinco) dias contados da respectiva distribuição ou juntada ao PJe, independentemente de nova intimação da parte ou interessado, em conformidade com o disposto no art. 15 da Resolução 185/2013 do CNJ c/c art. 124, § 3º, 125, § 3º, 199, incisos I e III, § 2º e finalmente art. 314, §§ 1º e 2º, todos do Provimento 355/2018 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. E isto com exceção dos autos de processos oriundos de outros órgãos julgadores, na forma prevista no art. 199, inciso II do mesmo Provimento 355/2018 acima mencionado (cujo descarte se dará após o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5026426-81.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA CPF: 731.857.106-06 e outros RÉU: CICERO RODRIGUES DA SILVA CPF: 262.943.386-20 SENTENÇA Vistos, Maria das Dores Silva ajuizou Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Cícero Rodrigues da Silva, ocorrido em 11/04/2025. Foi apresentada a relação de herdeiros, descritos os bens a serem arrolados e exibida a partilha amigável. Há certidão de isenção de pagamento do imposto “causa mortis” (ID. 10502419981) e certidões negativas de débitos fiscais (ID’s. 10705638630, 10705623317 e 10705638931). DIPOSITIVO Isto Posto, e a vista do mais aqui e dos autos contido, com fundamento no artigo 654 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS e, POR SENTENÇA, HOMOLOGO A PARTILHA de ID’s. 10739587832, 10739580146 e 10739566170, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos herdeiros os pagamentos ali descritos, os respectivos quinhões, ressalvados os erros, omissões, eventuais direitos de terceiros e das Fazendas Públicas. INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o valor partilhável constante no plano de partilha e declaração de ITCD, excede a 25.000 (vinte e cinco mil) UFEMGs. Ao Contador Judicial para apuração das custas processuais, taxas judiciária e verba indenizatória, nos termos do artigo 7º do Provimento Conjunto nº75/2018 do TJMG. Comprovado o recolhimento das custas processuais e após certidão da serventia, fica dispensada a expedição de formal de partilha, valendo, uma via desta decisão, assinada digitalmente, para inscrição no registro de imóveis e no DETRAN (acompanhada das peças necessárias destes autos – mencionadas no artigo 655 do CPC), nos termos do artigo 167, inciso I, item “25” da Lei 6.015/73. Expeçam-se os alvarás competentes, se necessário. Homologo desde já, para que produza seus efeitos jurídicos e legais imediatos, a renúncia das partes ao prazo recursal, havendo requerimento. Ficam as partes também cientificadas, desde já, que todo e qualquer documento em meio físico (a exemplo de peças processuais, documentos ou mídias digitais, oriundos do Distribuidor ou recebidos diretamente na Secretaria, além dos originais dos mandados, ofícios, avisos de recebimentos e etc…) que, excepcional e eventualmente seja digitalizado pelo Distribuidor ou pela Secretaria, tanto para distribuição eletrônica quanto juntada ao PJe, será descartado/inutilizado após 45 (quarenta e cinco) dias contados da respectiva distribuição ou juntada ao PJe, independentemente de nova intimação da parte ou interessado, em conformidade com o disposto no art. 15 da Resolução 185/2013 do CNJ c/c art. 124, § 3º, 125, § 3º, 199, incisos I e III, § 2º e finalmente art. 314, §§ 1º e 2º, todos do Provimento 355/2018 - Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. E isto com exceção dos autos de processos oriundos de outros órgãos julgadores, na forma prevista no art. 199, inciso II do mesmo Provimento 355/2018 acima mencionado (cujo descarte se dará após o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória). Após, arquivem-se com baixa, observando as cautelas de estilo. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALAOR ALVES DE MELO JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia