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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018986-16.2025.4.01.3307

Julgamento
27/01/2026
Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1018986-16.2025.4.01.3307
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 485, inc. V do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018986-16.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA LUCIA PINTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RANIELES MARES VIANA - BA54471 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade. Tendo em vista o art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do art. 1º da Lei 10.259/01, dispensa-se o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, observo a existência de outra ação idêntica proposta anteriormente - 10189-85-31.2025.4.01.3307 - cuja sentença homologatória de acordo fora prolatada em 02/12/2025 e transitou em julgado, já tendo sido inclusive expedida a RPV. Calha salientar que, de acordo com o CPC, art. 337, §§ 3º e 4º, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, tendo esta as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, tal como observado no caso em apreço. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em conformidade com o disposto no art. 485, inc. V do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas nem honorários, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. VITÓRIA DA CONQUISTA, 27 de janeiro de 2026.