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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1012919-41.2025.4.01.3305

Publicação
DJEN 29/01/2026
Número único (CNJ)
1012919-41.2025.4.01.3305
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, cumulado com o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1012919-41.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OZILENE SALES SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KANANDA BORGES GONCALVES - BA61212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Analisando o contexto fático e probatório dos autos, constato não ser este Juízo competente para processar e julgar a presente demanda. É que, da análise do caso concreto, antevejo que a residência da parte autora (Campo Formoso-BA) não se fixa em nenhuma das cidades abrangidas nesta jurisdição (Juazeiro, Campo Alegre de Lourdes, Casa Nova, Curaçá, Pilão Arcado, Remanso, Sento Sé, Sobradinho, Uauá). Reverbera a compreensão permeada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, porquanto “Cuidando a ação de benefício previdenciário e havendo no domicílio do segurado ou beneficiário vara federal, descabe o ajuizamento da ação em juízo diverso, a teor do disposto no § 3º do artigo 109 da Constituição Federal" (AgRg no RE 227.132/RS, 2ª Turma, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJU de 27-8-99). Logo, a opção de foro de que trata o § 3º do art. 109 da Constituição, restringe-se às ações previdenciárias excluídas da sistemática especial dos Juizados previstos no § 1º incluído no art. 98 da Constituição pela EC 22/99. Destarte, interpreta-se a situação de acordo com a regra especial de competência prevista no art. 20 da Lei 10.259/01. Em outras palavras, o segurado domiciliado em estado abrangido por Seção ou Subseção Judiciária, em que já instalado JEF, não dispõe do privilégio para propor ação em foro diverso, sob pena de inconstitucional hipótese de criação judicial e discriminatória do direito de escolha do Juízo Natural. Paralelamente a isso, rememoro que, a teor do Enunciado nº 24 do FONAJEF "reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei11.419/06".1 Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, cumulado com o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, extingo o processo sem resolução de mérito. Concedo o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL _________________________________________ Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação, recurso e/ou contrarrazões), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.