Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1130357-94.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEFFERSON SANTOS VIEIRA DE SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTORIA KAROLLYNE SILVA CARVALHO - GO70824 e RAFAELA RIBEIRO MACHADO - GO68100 POLO PASSIVO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por JEFFERSON SANTOS VIEIRA DE SANTANA contra ato atribuído a UNIÃO FEDERAL e ao SECRETARIO DE ATENCÃO PRIMÁRIA A SAÚDE, objetivando, liminarmente, que seja a parte impetrada compelida a possibilitar a inserção da escolha da forma de pagamento pela Impetrante na forma do inciso I do §1º, do artigo 19-A, da lei 12.871/2013, qual seja, 80% após 48 meses e 10% após 12 meses, devendo ser igualado os 10% a 20% em razão da área de vulnerabilidade. A decisão de id 2221394056 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. É o relato necessário. DECIDO. Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual. Intimada regularmente, a autora não adotou as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC. Sem custas. Sem honorários. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região. Intimem-se. Sem recurso, arquive-se. Brasília, datado e assinado eletronicamente. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF