Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar abusivas as cobranças do seguro prestamista, no valor de R$ 4.538,65, e da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 668,00, previstas no contrato nº 637471776 (evento 1, CONTR9); b) condenar a requerida à restituição, de forma simples, dos valores efetivamente pagos pelo autor em decorrência dessas cobranças, cujo principal histórico corresponde a R$ 5.206,65, observados os reflexos financeiros dos encargos indevidos, a serem apurados, vedada a duplicidade de restituição. Sobre os valores a restituir incidirão correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros moratórios pela taxa legal desde a citação, observada a legislação vigente. Diante da sucumbência recíproca, considerando a rejeição do pedido de restituição em dobro, as custas e despesas processuais serão divididas entre as partes, na proporção de 50% para cada uma. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 20% sobre o valor da condenação e, em favor do patrono da requerida, em 20% sobre o proveito econômico obtido com a rejeição da dobra pretendida, vedada a compensação. Observa-se, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC. Publique-se.