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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4019138-08.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
4019138-08.2025.8.26.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação, com decretação do despejo, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, com esteio no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91 e condenar o réu ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de 20 de setembro de 2025 até a data do ajuizamento do feito, corrigido o valor pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação, bem como os alugueis vincendos, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada vencimento até efetiva desocupação, excluindo-se o montante de R$ 915,16 cobrado a título de honorários advocatícios contratuais e devendo ser compensado o valor da caução.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4019138-08.2025.8.26.0001/SP AUTOR : JOSEFINA DE GOUVEIA E SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : EDNA REGINA DOS SANTOS RONCHIM (OAB SP408262) RÉU : RAILSON MARQUES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB SP084185) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação, com decretação do despejo, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, com esteio no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91 e condenar o réu ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de 20 de setembro de 2025 até a data do ajuizamento do feito, corrigido o valor pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação, bem como os alugueis vincendos, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada vencimento até efetiva desocupação, excluindo-se o montante de R$ 915,16 cobrado a título de honorários advocatícios contratuais e devendo ser compensado o valor da caução.