Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECRETAR A RESCISÃO do contrato de locação, com decretação do despejo, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo, com esteio no artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91 e condenar o réu ao pagamento dos alugueis vencidos a partir de 20 de setembro de 2025 até a data do ajuizamento do feito, corrigido o valor pelo IPCA a partir do ajuizamento e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA desde a citação, bem como os alugueis vincendos, corrigidos pela taxa SELIC a partir de cada vencimento até efetiva desocupação, excluindo-se o montante de R$ 915,16 cobrado a título de honorários advocatícios contratuais e devendo ser compensado o valor da caução.