Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: PAGAR o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, consoante fundamentação. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 – CNJ. O montante pago a título de danos morais possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a autarquia requerida (PF/AM) para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043762-81.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE LUIZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO SIMAO JERONIMO FILHO - AM13056 e MARCO ANTONIO NOBRE SALUM - AM8416 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a restituição de valores descontados em duplicidade a título de pensão alimentícia. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Conforme consta da inicial, o requerente demandou judicialmente com o pedido de “AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, COM FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS”, sendo a ação distribuída para o juízo da 6ª Vara de Família Da Comarca De Manaus, sobre o processo 0693863-38.2021.8.04.0001. Por força de um acordo entre as partes, o juízo da 6ª Vara de Família da Comarca De Manaus homologou por Sentença o acordo, onde restou pactuado entre as partes que o ora autora pagaria de pensão alimentícia o valor correspondente a 30% (trinta) por cento de sua renda liquida, já descontados em seu benefício previdenciário. O acordo foi firmando em setembro/2021, a sentença homologatória foi proferida em dezembro/2021. O ofício empregador foi expedido em 8 de dezembro de 2021, porém o INSS só veio a cumprir a decisão judicial em agosto/2023, conforme OFÍCIO SEI Nº 131/2023/SAMB - GEXMAN/GEXMAN - SRNCO/SRNCO-INSS anexado aos autos de processo de alimentos. Observando que a autarquia previdenciária não havia realizado a implantação da Pensão Alimentícia NB 180.245.118-5 em nome de ZELANDE MELO MARTINS - CPF 111.668.352-00, o autor vinha realizando o pagamento diretamente na conta da genitora da alimentante, conforme os comprovantes de depósitos juntados aos autos. Contudo, o INSS passou a debitar em duplicidade o valor da pensão alimentícia, titulando o segundo desconto sob a rubrica “CONSIGNAÇÃO”. Os descontos a maior perduraram até a competência 10/2024. Da análise dos autos, verifica-se que são duas as situações a serem consideradas. A primeira, a falha do INSS configurada pela demora injustificada no registro da pensão alimentícia nos sistemas da autarquia; a segunda, a impossibilidade de restituição dos descontos, pois repassados à destinatária, conforme decisão judicial. O autor demonstrou, por meio de comprovantes de transferência bancária, que honrou mensalmente com sua obrigação alimentar diretamente à genitora da alimentante durante o período em que o INSS quedou-se inerte. O ofício judicial para implantação do desconto foi expedido em dezembro de 2021, mas a autarquia apenas efetivou o comando em agosto de 2023, um atraso superior a 600 dias, sem justificativa razoável. Ocorre que, a despeito da demora, o INSS limitou-se ao cumprimento da decisão judicial, que determinou o desconto da pensão a partir de janeiro de 2022, sendo que os valores, descontados em duplicidade, também foram repassados à destinatária. Desse modo, eventual restituição ao autor configuraria prejuízo ao erário, notadamente levando em consta que os valores pagos a título de pensão alimentícia são irrepetíveis. É importante destacar, ademais, que se desconhece nos presentes autos a relação privada entre os envolvidos, sendo possível, inclusive, que o autor tenha pedido a devolução dos pagamentos a maior diretamente à genitora da alimentante. Diante da demora da autarquia no cumprimento da decisão judicial, deveria também o autor ter buscado junto ao Judiciário a imposição de multa ou outra medida coercitiva para compelir o INSS a processar o registro da pensão em seus sistemas ou instado diretamente a autarquia para que adotasse providências nesse sentido. De outra banda, irrefutável é o dever da autarquia de indenizar o autor pelos danos morais sofridos em virtude dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o qual também ostenta caráter alimentar. A falha do serviço público é evidente. Além da demora injustificada, os extratos de pagamento comprovam que o INSS passou a descontar o valor da pensão sob duas rubricas distintas (código 202 - Pensão Alimentícia e código 203 - Consignação), ambas com valores idênticos. Como o autor já havia quitado os alimentos diretamente para evitar a inadimplência e a prisão civil, a retenção posterior de "atrasados" de forma cumulativa e sem prévia verificação constitui ato ilícito. A privação indevida de verba alimentar de um idoso aposentado, em valor expressivo (quase 50% do benefício líquido), gera angústia e insegurança que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade da pessoa humana e o seu mínimo existencial. Por tais razões, reconheço que a parte autora faz jus à reparação pelos danos extrapatrimoniais suportados. No tocante à fixação do dano moral, o magistrado deve atentar para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atuando com bom senso e prudência. Não pode estabelecer quantia irrisória, tampouco valor vultoso que importe enriquecimento sem causa da vítima. Todavia, deve ser levado em consideração o caráter punitivo da indenização, a fim de incentivar o INSS a adotar procedimentos administrativos mais eficientes a fim de evitar situações como esta. Diante disso, observados os contornos do caso, justifica-se a fixação do valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: PAGAR o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, consoante fundamentação. Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se ainda os critérios previstos no Provimento 207/2025 – CNJ. O montante pago a título de danos morais possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para elaborar planilha de cálculo relativa aos valores a serem pagos à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo fixado sem que haja o cumprimento dos comandos acima ou apresentação de justificativa pela extrapolação do prazo, intime-se novamente a autarquia requerida (PF/AM) para que cumpra o comando em 20 (vinte) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada. Após, expeça-se RPV, dando vista às partes e arquivem-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual. JUIZ(A) FEDERAL