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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000900-91.2025.4.01.3308

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000900-91.2025.4.01.3308
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 649.580.132-0 DIB 31/07/2025 (data fixada pelo perito) DCB 90 dias, contados a partir da data da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: SIM (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores percebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 01/2026, o valor de R$9.433,31, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000900-91.2025.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e/ou sua conversão em benefício por incapacidade permanente, em face de benefício cessado administrativamente em 21/10/2024 (NB649.580.132-0; ID. 2169659562 - Pág. 6, 2169660068). A parte ré apresentou proposta de acordo que não foi aceita pela parte autora. Registro que eventual transação proposta não vincula o juízo na análise do mérito da ação, não se confundindo proposta de transação com reconhecimento do pedido pelo réu. Nesse contexto, passo a análise do mérito. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação. No tocante à qualidade de segurado, tal requisito é incontroverso nos autos. Quanto ao requisito da incapacidade, em resposta aos quesitos formulados (ID. 2210258944), o i. Perito verificou que a parte autora é portadora de Síndrome do túnel do carpo - CID G560; Dor no ombro - CID M255, apresentando incapacidade temporária e total para o exercício de sua atividade laborativa, tendo fixado a data de início da incapacidade em 31/07/2025. Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa. Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade precisa ser total e permanente, impedindo o segurado de realizar qualquer tipo de atividade laboral. Importa salientar que se trata de um benefício temporário, não podendo o segurado receber o auxílio por incapacidade indefinidamente. Tratando-se de benefício temporário, se afigura imperiosa a implementação de avaliações periódicas. Na hipótese de o segurado não buscar a reavaliação perante o INSS no prazo, há presunção normativa de que a incapacidade cessou, restando indevido o pagamento do benefício. Registra-se, contudo, que, diante do andamento processual e da constatação da incapacidade laborativa, o prazo para cessação do benefício deve ter início na data em que o INSS efetivou a implantação da prestação, por ser o momento em que o segurado toma conhecimento da data de encerramento do auxílio, o que possibilita que ele solicite a prorrogação diretamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, como o período de incapacidade fixado pelo perito judicial já se encerrou, e com base nos mesmos fundamentos já mencionados, fixa-se a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 90 dias, contados a partir da data da efetiva implantação do benefício, sem prejuízo do direito da parte autora de solicitar a prorrogação do benefício dentro do prazo legal, caso persistam sintomas ou condições clínicas que justifiquem a continuidade da incapacidade laborativa. Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Auxílio por incapacidade temporária TIPO Concessão NB 649.580.132-0 DIB 31/07/2025 (data fixada pelo perito) DCB 90 dias, contados a partir da data da implantação do benefício DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: SIM (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores percebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em 01/2026, o valor de R$9.433,31, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 5/2021, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Face ao caráter alimentar do benefício, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Intime-se o INSS para comprovar a implantação do benefício, no prazo de 10 dias. Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões. Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta [1]"Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação".