Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Se deferidos tais benefícios, a exigibilidade das custas ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itanhandu / Juizado Especial da Comarca de Itanhandu Avenida Fernando Costa, 403, Centro, Itanhandu - MG - CEP: 37464-000 PROCESSO Nº: 5002133-93.2025.8.13.0331 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: EXODO COMERCIO DE ALBUNS E MOLDURAS LTDA - ME CPF: 07.310.224/0001-49 RÉU: FERNANDO ESTEVES DA FONSECA CPF: 049.568.066-47 SENTENÇA Vistos... O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Conforme se verifica da ata de audiência realizada em 09 de abril de 2026, às 13h, na Central de Conciliação, compareceu apenas a advogada da parte requerente, Dra. Vanessa Carolinne Camillo Curitiba, OAB/MG 185.248, estando ausente a parte autora. A parte requerida também não compareceu, tendo sido consignado que a carta precatória expedida para sua intimação, conforme ID 10621959907, ainda não havia retornado aos autos. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No rito dos Juizados Especiais Cíveis, exige-se o comparecimento pessoal da parte autora, não sendo suficiente a presença exclusiva de seu advogado, ainda que devidamente constituído. Ademais, não merece acolhimento o requerimento da parte autora para que seja consignado que a ausência do representante da empresa requerida não lhe ocasionou prejuízo. Isso porque a ausência da parte requerida não afasta a obrigação da parte autora de comparecer pessoalmente à audiência, tampouco constitui justificativa para seu não comparecimento. Trata-se de obrigações processuais distintas, de modo que o descumprimento de uma delas não exime a parte do cumprimento da outra. Assim, a ausência pessoal da parte autora, ainda que presente sua advogada, constitui causa de extinção do feito, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais. Ademais, o Enunciado nº 28 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) dispõe que a extinção do processo por ausência injustificada do autor à audiência implica sua condenação ao pagamento das custas processuais, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, observada eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Se deferidos tais benefícios, a exigibilidade das custas ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. R. I. C. Itanhandu, data da assinatura eletrônica. FERNANDO ANTONIO JUNQUEIRA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Itanhandu