Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008957-62.2026.8.26.0566/SP
EXEQUENTE : MARCIO ANTONIO CAZU ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122)
EXECUTADO : CRISLAINE CAVICCHIOLI RAMIRO
ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653)
SENTENÇA
Vistos. evento 28, ACORDO2: HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Há resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do NCPC. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão. Nos termos da Cláusula Quinta do acordo, à z. serventia para que proceda com o imediato desbloqueio da totalidade do valor apreendido via SISBAJUD (evento 29, DOC1). Por fim, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório, nos termos do art. 922 do NCPC, cujo termo final se dará em 30/11/2026. Em até 05 dias úteis da data estabelecida para o pagamento final, deverá o credor peticionar nos autos, independente de nova intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do NCPC. P.I. e ao arquivo.