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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4008957-62.2026.8.26.0566

Publicação
DJEN 16/10/2026
Número único (CNJ)
4008957-62.2026.8.26.0566
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008957-62.2026.8.26.0566/SP

EXEQUENTE : MARCIO ANTONIO CAZU ADVOGADOS ASSOCIADOS

ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122)

EXECUTADO : CRISLAINE CAVICCHIOLI RAMIRO

ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653)

SENTENÇA

Vistos. evento 28, ACORDO2: HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Há resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do NCPC. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão. Nos termos da Cláusula Quinta do acordo, à z. serventia para que proceda com o imediato desbloqueio da totalidade do valor apreendido via SISBAJUD (evento 29, DOC1). Por fim, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório, nos termos do art. 922 do NCPC, cujo termo final se dará em 30/11/2026. Em até 05 dias úteis da data estabelecida para o pagamento final, deverá o credor peticionar nos autos, independente de nova intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do NCPC. P.I. e ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4008957-62.2026.8.26.0566/SP EXEQUENTE : MARCIO ANTONIO CAZU ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO CAZU (OAB SP069122) EXECUTADO : CRISLAINE CAVICCHIOLI RAMIRO ADVOGADO(A) : COLUMBANO FEIJÓ (OAB SP346653) SENTENÇA Vistos. evento 28, ACORDO2: HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes, para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Há resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do NCPC. Ausente interesse recursal, nos termos do artigo 1.000, do CPC, fica anotado o trânsito em julgado na data da publicação desta sentença, dispensando-se o Cartório de lançar a certidão. Nos termos da Cláusula Quinta do acordo, à z. serventia para que proceda com o imediato desbloqueio da totalidade do valor apreendido via SISBAJUD (evento 29, DOC1). Por fim, aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo provisório, nos termos do art. 922 do NCPC, cujo termo final se dará em 30/11/2026. Em até 05 dias úteis da data estabelecida para o pagamento final, deverá o credor peticionar nos autos, independente de nova intimação, para informar se houve ou não a quitação do débito. Sua inércia implicará o reconhecimento da solvência integral e consequente extinção nos termos do art. 924, inciso II do NCPC. P.I. e ao arquivo.