Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito de R$ 12.569,77 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), referente às mensalidades escolares de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, devendo o valor ser corrigido a partir do vencimento de cada boleto e acrescido de juros a contar do vencimento de cada obrigação, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar impugnação, retornando os autos conclusos para deliberação. Interposto recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juatuba / Vara Única da Comarca de Juatuba Rua Mário Teixeira, 10, CENTRO, Juatuba - MG - CEP: 35675-000 PROCESSO Nº: 0006863-14.2019.8.13.0407 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: ROGERIO CARDOSO DE VASCONCELOS CPF: 055.314.586-06 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, proposta por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA, em desfavor de ROGÉRIO CARDOSO DE VASCONCELOS, em que pretende obter a condenação do requerido ao pagamento de débito referente a mensalidades escolares inadimplidas relativas ao contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes. A autora alegou na petição inicial que o requerido contratou a prestação de serviços educacionais para frequência ao curso de graduação em Psicologia, solicitando a sua matrícula para o segundo semestre letivo do ano de 2016; que a instituição prestou regularmente os serviços de ensino correspondentes; contudo, o requerido restou inadimplente com o pagamento de 4 (quatro) mensalidades escolares vencidas nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, perfazendo o montante originário de R$ 12.569,77. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.569,77. Recebida a inicial e determinada a citação (id n. 10194606809). Apesar de citado (id n. 10278503890), não foi apresentada contestação pela parte ré, sendo decretada a sua revelia (id n. 10602124936). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado (id n. 10614043557), ao passo que o requerido permaneceu silente. É o relatório. Decido. Primeiramente, verifica-se que o réu foi citado (id n. 10278503890), mas não apresentou defesa no prazo legal. Assim, foi decretada a sua revelia. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia à existência de inadimplemento contratual por parte do réu em relação às mensalidades escolares do curso de Psicologia e ao direito da autora de receber os valores pleiteados. Com razão a autora. Examinando o acervo probatório coligido aos autos, constata-se restar cabalmente comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes. O contrato de prestação de serviços educacionais, o termo de adesão firmado e o histórico acadêmico/financeiro (id n. 1466059988) atestam que o requerido matriculou-se e frequentou as aulas do curso de graduação em Psicologia (Campus Betim) no segundo semestre do ano de 2016. Noutro giro, a instituição de ensino demonstrou o cumprimento integral de sua prestação contratual, colocando à disposição do aluno a estrutura acadêmica, corpo docente e aulas necessárias para a formação universitária. Tratando-se de obrigação contratual, o pagamento se prova mediante recibo de quitação, ônus que competia ao réu (art. 373, II, CPC) e do qual não se desincumbiu devido à sua inércia. A revelia reforça a veracidade do inadimplemento alegado. Ademais, conforme a cláusula 3.10 do contrato, o atraso sujeita o contratante à multa de 2%, correção monetária pelo IGPM-FGV e juros de mora de 1% ao mês. Logo, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à satisfação de seu crédito. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito de R$ 12.569,77 (doze mil, quinhentos e sessenta e nove reais e setenta e sete centavos), referente às mensalidades escolares de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2016, devendo o valor ser corrigido a partir do vencimento de cada boleto e acrescido de juros a contar do vencimento de cada obrigação, bem como multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito. Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do TJMG e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, intime-se a embargada para apresentar impugnação, retornando os autos conclusos para deliberação. Interposto recurso de apelação, intime-se a recorrida para apresentar contrarrazões e, observado o disposto no art. 1.009, §§1º, 2º e 3º, do CPC, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com nossas homenagens. Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juatuba, data da assinatura eletrônica. LEONIDAS AMARAL PINTO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Juatuba 4