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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1048317-92.2026.8.13.0024

Publicação
DJEN 05/11/2026
Número único (CNJ)
1048317-92.2026.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.

P.I.

CI.5

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1048317-92.2026.8.13.0024/MG AUTOR : CASA DE CARNES IRMAOS MOREIRAO LTDA ADVOGADO(A) : ANNA CAROLINA SACRAMENTO RODRIGUES (OAB MG162295) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisados os autos, tenho que a preliminar de ilegitimidade ativa alegada pela parte promovida em contestação merece acolhimento. Vejamos. A parte autora narra que adquiriu um compressor da ré que teria apresentado vício oculto, obrigando-a a comprar um novo equipamento para não paralisar suas atividades. Pede a restituição do valor pago pelo produto, o ressarcimento da diferença de preço suportada com a nova aquisição e o pagamento de indenização por danos morais. A parte promovida, por sua vez, alegou a preliminar de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a nota fiscal do produto objeto da lide foi emitida em nome de pessoa jurídica distinta daquela que efetivamente ajuizou a presente demanda. Com efeito, constata-se que a ação foi proposta por Casa de Carnes Irmãos Moreirão Ltda. (CNPJ 35.450.080/0001-61), sendo que todos os documentos que instruíram a exordial, tais como procuração (evento 1, DOC2), comprovante de situação cadastral (evento 1, DOC3) e contrato social (evento 1, DOC4), correspondem efetivamente a esta pessoa jurídica. No entanto, a nota fiscal do compressor defeituoso (evento 1, DOC7) indica que o bem foi adquirido por terceiro estranho à lide, qual seja, a empresa Casa de Carnes Marques Moreira Ltda. (CNPJ 48.660.188/0001-20). Em impugnação à contestação, a parte autora solicitou a retificação do polo ativo da demanda, alegando tratar-se de mero erro material. A parte promovida, instada a se manifestar, discordou expressamente da substituição proposta. A meu ver, com razão a parte promovida. Não se trata de simples erro material, uma vez que a petição inicial, os documentos de representação processual e os atos constitutivos originais foram todos juntados em nome da pessoa jurídica Casa de Carnes Irmãos Moreirão Ltda. A pretensão de alteração do polo ativo formulada em impugnação representa verdadeira substituição processual após a citação, providência que esbarra na estabilização da lide e exige a concordância da parte contrária, o que não ocorreu no caso em tela (art. 329, inciso I, do CPC). Ademais, nos termos do art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Evidenciado que a autora não é a titular da relação de direito material discutida (adquirente do produto), o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. CI.5