Ementa
e fragilidade social. A autor não possui qualquer tipo de renda nem lugar próprio de moradia, residindo de favor na casa de uma amiga e dependendo da ajuda da mesma para sobreviver. Assim, o autor não possui condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família, encontrando-se em situação de miserabilidade. Ademais, o INSS não produziu provas que desconstituíssem os fatos alegados na exordial e retratados nas perícias médica e social. Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado a partir da DER. Esse o quadro, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 19/08/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa ou recebidos a título de benefícios incompatíveis com o ora concedido, no período colidente. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos da art. 3º da EC 113/2021 e, após a EC 136/2025, com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com presente, dos índices incidentes sobre a condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1050176-97.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GESMAR ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON RODRIGUES LOPES - GO31864 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente. Rejeito a preliminar levantada pelo INSS, uma vez o processo nº 105948834.2024.4.01.3500 foi extinto sem resolução do mérito e por isso não faz coisa julgada material, permitindo-se a renovação do pedido, desde que sanada a falta da condição que gerou a extinção. Passo ao mérito. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20). O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º). Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo de controvérsia (tema 640), firmou entendimento de que, para fins do benefício de prestação continuada, deve ser excluído do cálculo da renda da família o benefício de um salário mínimo, previdenciário ou assistencial, que tenha sido concedido a outro ente familiar, idoso ou deficiente, ante a interpretação do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). No caso, colhe-se do laudo médico que o autor é portador de sequela de trauma com repercussão em mãos (CID-10 T92.8) e apresenta déficit importante de mobilidade e deformidade em indicador direito com repercussão em pinças finas diretamente e grosseiras indiretamente da mão, afetando a dominância manual, quadro que causa impedimentos físicos de longo prazo e limitações para desempenhar atividades laborais, obstruindo a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família. O laudo social registra que o autor reside de favor na casa de uma amiga. "O imóvel assim como os móveis são precários a casa possui 5 cômodos, contendo cama, guarda roupas, sofá, fogão, geladeira, armário e etc."(...) "A residência está localizada na periferia de Goiânia, com acesso a energia, água, sem saneamento, pavimentação e etc." As despesas mensais declaradas foram: energia- R$79,00; gás - R$105,00; alimentação - R$400,00; transporte - R$ 25,00; medicação - R$ 60,00. A assistente social observou que a situação atual do autor “ é de extrema necessidade, haja vista que o Bolsa Família foi suspenso sua única renda para sobreviver e agora está totalmente dependente da amiga, pois não possui quaisquer tipo de renda." No caso, verifico que a parte autora enquadra-se no requisito da vulnerabilidade social. Com efeito, da análise dos dados e registros fotográficos constantes do laudo social, é visível que o autor se encontra em situação de vulnerabilidade e fragilidade social. A autor não possui qualquer tipo de renda nem lugar próprio de moradia, residindo de favor na casa de uma amiga e dependendo da ajuda da mesma para sobreviver. Assim, o autor não possui condições de prover o seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família, encontrando-se em situação de miserabilidade. Ademais, o INSS não produziu provas que desconstituíssem os fatos alegados na exordial e retratados nas perícias médica e social. Dessa forma, preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a concessão do amparo assistencial pleiteado a partir da DER. Esse o quadro, julgo procedente o pedido deduzido na exordial, de modo a condenar o INSS a: a) implementar em prol da parte autora o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo por mês, assinalando-lhe para esse fim o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado sentença; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (DIB: 19/08/2024), deduzidos eventuais valores pagos na via administrativa ou recebidos a título de benefícios incompatíveis com o ora concedido, no período colidente. Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos da art. 3º da EC 113/2021 e, após a EC 136/2025, com base no art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do CC. Não se aplica o disposto no artigo 3° da EC 136/2025, o qual regula os consectários legais dos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, situação que não se confunde com presente, dos índices incidentes sobre a condenação. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários advocatícios neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado e resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará). Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.