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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1002001-16.2023.4.01.3703

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1002001-16.2023.4.01.3703
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. BACABAL, 26 de janeiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002001-16.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GICELMA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUTEMBERG BARROS DE ANDRADE - PI4632 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Gicelma de Oliveira Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. A parte autora sustenta que, na condição de esposa, detém dependência econômica presumida em relação ao segurado falecido, preenchendo os requisitos legais para a percepção da benesse previdenciária. O INSS, em sede de contestação, impugnou a pretensão inicial. A autarquia sustenta que, embora a dependência do cônjuge seja juridicamente presumida, tal presunção é relativa (juris tantum). No caso específico, defende que a situação econômica da requerente afasta a necessidade de auxílio estatal, pugnando, assim, pela improcedência do pedido. Fundamentação Mérito A concessão do benefício de pensão por morte exige a demonstração do óbito, da qualidade de segurado do instituidor e da dependência econômica do beneficiário. Ao compulsar os elementos probatórios, verifico que a parte autora exerce a profissão de professora, percebendo remuneração expressiva. A análise do histórico laboral e dos comprovantes de rendimentos constantes no processo administrativo demonstra que a requerente possui renda que descaracteriza a subsistência afirmada. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada (Tema 532 do STJ) admitem que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não exclui, por si só, a condição de segurado especial dos demais, desde que o trabalho rural do outro membro continue sendo indispensável à subsistência comum. Todavia, quando a renda urbana de um dos cônjuges é alta e suficiente para prover o sustento da família com sobras, o labor rural deixa de ter caráter de subsistência para se tornar atividade complementar ou irrelevante para a manutenção do grupo. A autora afirmou expressamente que “a família vem sofrendo dificuldades para se manter pois o mesmo era a única fonte de renda da família”, o que se provou mentiroso. Não restou demonstrada a atividade rural; salário da autora é bem maior que um salário-mínimo; seu salário de professora é equivalente a mais de quatro salários mínimos, o que descaracteriza a atividade de subsistência. Nesse contexto, arenda auferida pela autora como professora afasta a presunção de que a família dependia da produção rural para sobreviver. Não há prova de que o falecido exercia o trabalho na roça por necessidade de subsistência, visto que o padrão econômico do lar era garantido pela remuneração urbana da requerente. Aliás, a reforçar tal ponto, o falecido foi qualificado como pedreiro em documento de id Num. 1683391947 - Pág. 7. Os depoimentos das testemunhas não são aptos a superar a prova documental pontuada, notadamente. Portanto, não restou configurada a qualidade de segurado especial do instituidor, uma vez que o regime de economia familiar pressupõe a mútua dependência e a essencialidade do esforço rural, o que é incompatível com rendimentos urbanos elevados no mesmo teto. Dessa forma, ausente a comprovação da qualidade de segurado especial do falecido, o pedido não encontra amparo legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. BACABAL, 26 de janeiro de 2026.