Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001441-10.2026.8.12.0001

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 09/11/2026
Número único (CNJ)
5001441-10.2026.8.12.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, julgo extinto o processo em relação ao requerido TP - Gestão de Tickets e Pagamentos Ltda na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC, permanecendo a presente ação apenas em relação ao requerido A B Eventos e Produção Ltda.

Retifique-se o cadastro de partes no Eproc.

2) Diante da ausência do comparecimento da requerida A B Eventos e Produção Ltda para a audiência de conciliação (evento 42, DOC1), reconheço sua revelia e, por consequência, torna-se desnecessária sua intimação pessoal para os demais atos do processo, bastará a respectiva publicação.

3) No caso, verifico ser necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, para que seja possível melhor formar a convicção do juízo acerca do litígio.

Agende-se data para a instrução e julgamento.

4) Dê-se ciência Juiz Leigo que a audiência deverá ser realizada independentemente do comparecimento da parte requerida A B Eventos e Produção Ltda.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001441-10.2026.8.12.0001/MS AUTOR : ROGERIO DE MATOS NEVES ADVOGADO(A) : JACQUES CARDOSO DA CRUZ (OAB MS007738) ADVOGADO(A) : VINICIUS CRUZ LEÃO (OAB MS020243) ADVOGADO(A) : DANIEL RODRIGUES MOTA (OAB MS030535) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1) Considerando que a parte autora desistiu da ação em face do requerido TP - Gestão de Tickets e Pagamentos Ltda (evento 44, DOC1), o processo deve ser, desde logo, extinto1. Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, julgo extinto o processo em relação ao requerido TP - Gestão de Tickets e Pagamentos Ltda na forma do art. 485, inc. VIII, do CPC, permanecendo a presente ação apenas em relação ao requerido A B Eventos e Produção Ltda. Retifique-se o cadastro de partes no Eproc. 2) Diante da ausência do comparecimento da requerida A B Eventos e Produção Ltda para a audiência de conciliação (evento 42, DOC1), reconheço sua revelia e, por consequência, torna-se desnecessária sua intimação pessoal para os demais atos do processo, bastará a respectiva publicação. 3) No caso, verifico ser necessária a designação de audiência de instrução e julgamento, para que seja possível melhor formar a convicção do juízo acerca do litígio. Agende-se data para a instrução e julgamento. 4) Dê-se ciência Juiz Leigo que a audiência deverá ser realizada independentemente do comparecimento da parte requerida A B Eventos e Produção Ltda. Intimem-se. Campo Grande, 8 de Outubro de 2026. 1. ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).